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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 2621/06

Recorrente - Antonio Augusto Coelho

Auto de Infração n. 36970, de 02/04/02.

Relator - Adriano Braun - OPAN

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 008/16

EMENTA. Auto de Infração n. 36970, de 02/04/02. Auto de Inspeção/Notificação n. 39148, de 15/03/02.  Por desmatar 1.380,08 hectares, sem a devida licença do órgão ambiental, de sua propriedade, conforme descrição do Auto de Inspeção nº 39.148 de 15/03/02. Decisão Administrativa nº 123/SAJ/SEMA/2008 arbitrou multa de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com fulcro no art. 38 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer a redução da multa em 90% (noventa por cento), conforme autoriza o Decreto n. 2.238/09, art. 48, parágrafo 2º e, também conforme autoriza o Decreto nº 6.514/08. O relator mantém a Decisão Administrativa n. 123SAJ/SEMA/2008, arbitrando a multa de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 123SAJ/SEMA/2008, pela prática do ilícito previsto no parágrafo 2º do artigo 38 do Decreto Federal n. 3.179/99.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Danielle Akemi S. Kuroishi

Representante da Fé e Vida

Luiz Flávio Blanco de Araújo

Representante do IFPDS

Marina Dorilêo Barros

Representante da OPAN

Cuiabá, 25 de fevereiro de 2016.

Ramilson Luiz Jorge Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.