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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 361514/07

Recorrente - Madeireira Menino Claudio Ltda

Auto de Infração n. 102403, de 27/07/07.

Relator - Adriano Braun - OPAN

Advogado - João Ricardo Moreira - OAB/MT 7.881

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 09/16

EMENTA. Auto de Infração n. 102403, de 27/07/07. Autos de Inspeção n. 112534 e 112535 de 20/07/07. Relatório Técnico n. 492/SUAD/CFF/07. Por comercializar 246,086 m³ de madeira sem a devida documentação necessária. Decisão Administrativa n. 2129SPA/SEMA/2008 arbitrou multa de R$ 74.058,00 (setenta e quatro mil e cinquenta e oito reais), com fulcro no art. 32 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente ao CONSEMA para julgá-lo, nos termos do artigo 2º, inciso I, combinado com o artigo 125, da Lei Complementar n. 38, de 21 de novembro de 1995. O relator reforma da Decisão Administrativa n. 2129/SPA/SEMA/2008, declarando, por conseguinte, nulo o auto de infração n. 102403, cancelando a respectiva penalidade de multa arbitrada. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reformando a Decisão Administrativa n. 2129/SPA/SEMA/2008, cancelando o auto de infração, pela inconsistência do Relatório Técnico n. 492/SUAD/CFF/07, além do que a divergência constatada entre o saldo do empreendimento no sistema e o físico encontra-se dentro da margem permitida pela legislação.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Danielle Akemi S. Kuroishi

Representante da Fé e Vida

Luiz Flávio Blanco de Araújo

Representante do IFPDS

Marina Dorilêo Barros

Representante da OPAN

Cuiabá, 25 de fevereiro de 2016.

Ramilson Luiz Jorge Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.