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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE RONDONÓPOLIS- MT - SEGUNDO DA SEGUNDA VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

AUTOS Nº 5855-27.2007.811.0003

ESPÉCIE : PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA : AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

PARTE RÉ : CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM, inscrito no CPF 025.499.725-20 e KATIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BONFIM, inscrita no CPF 601.785.905-68

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ; 12/6/2007

VALOR DA CAUSA : R$ 360.192,79

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s)  é proposta, consoante consta  da petição inicial a seguir resumida ,para, no prazo de 15( quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital , apresentar resposta, querendo, sob  pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular

RESUMO DA INICIAL : “ Cuida-se de Ação de Cobrança em que a parte autora alega que diante do inadimplemento do primeiro requerido, relativo ao contrato de novação e confissão de dívida, firmado com a autora, foi proposta ação de reintegração de posse, que  tramitou perante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o nº 393/2002, concedida a liminar requerida, foi realizada a apreensão do bem abaixo descrito : 01 ( um) pulverizador 3640 espécie do produto 310015010, ano de fabricação 2000, modelo 2001;QUE , na mesma oportunidade foi realizada a avaliação da máquina, pelo oficial de justiça avaliador, nomeado pelo Juízo, apontando-se o montante de R$ 170.000,00 ( cento e setenta mil reais), considerada sua depreciação pelo desgaste ocorrido  em razão do uso e falta de algumas peças, o que não foi contestado pelo requerido, naqueles autos ; QUE a ação de reintegração de posse foi julgada procedente e consolidou a posse da máquina nas mãos da credora. Assim, deduzindo-se o valor da avaliação, o débito dos requeridos perfaz, até 30.04.07, R$ 360.192,79 (trezentos e sessenta mil, cento e noventa e dois reais e setenta e nove centavos). Dá-se à causa o valor de R$ 360.192,79 ((trezentos e sessenta mil cento e noventa e dois reais e setenta e nove centavos).

DESPACHO : Vistos e examinados. Ante a notória dificuldade em se encontrar a parte requerida para a citação pessoal, e tendo em conta que, para a realização da citação por edital basta a afirmação do autor, DEFIRO o pedido formulado. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA - INDICAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC - FALÊNCIA - CITAÇÃO POR EDITAL - FALTA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIADE NO CASO CONCRETO - PROVA DA FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA NOUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA - ÔNUS DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO - PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 232, I, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE FALÊNCIA - DEMANDA RECEBIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O art. 232 do CPC dispõe que, para a realização da citação por edital, basta a afirmação do autor ou a certidão do oficial quanto à presença das circunstâncias previstas nos incisos I e II do art. 231 do citado Código Processual.(AR, 29922/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data do Julgamento 02/12/2010, Data da publicação no DJE 18/03/2011.). Providencie-se, pois, a citação por edital da parte requerida. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Eu, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, digitei. Rondonópolis - MT, 21 de julho de 2015.

Thais Muti de Oliveira - Gestor(a) Judiciário(a)/ Autorizado pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ