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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SINOP - MT

JUIZO DA QUARTA VARA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA RECUPERANDA CONTINI & CIA LTDA, E SOBRE A APRESENTAÇÃO DA LISTA DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

AUTOS N.º 14409-31.2015.811.0015 - CÓDIGO: 243945

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: CONTINI & CIA. LTDA - AÇOMETAL

FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS acerca do recebimento e apresentação do Plano de Recuperação Judicial de fls. 584/610, devendo os mesmos observar fielmente o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação de eventual objeção, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 11.101/2005. INTIMAR OS INTERESSADOS, acerca da Lista de Credores apresentada pelo Administrador Judicial, às fls. 859/864, conforme segue relacionada, em conformidade com a decisão de fls. 891/899, ao final transcrita:

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES - LISTA DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM NÚMERO DO CRÉDITO, NOME DO CREDOR, CLASSIFICAÇÃO E VALOR: 1, Banco Bradesco, Garantia Real, R$ 45.586,90; 2, Banco Bradesco, Garantia Real, R$ 58.526,40; 3, Banco Bradesco, Garantia Real, R$ 59.172,76; 4, Banco Do Brasil, Garantia Real, R$ 1.648.302,14; 5, Banco Do Brasil, Garantia Real, R$ 2.524.129,65; 6, Banco Do Brasil, Garantia Real, R$ 63.399,44; 7, Banco Do Brasil, Garantia Real, R$ 1.391.470,93; 8, Banco Do Brasil, Garantia Real, R$ 336.496,13; 9, Banco Do Brasil, Garantia Real, R$ 316.281,66; 10, Banco Santander, Garantia Real, R$ 1.856.267,97; 11, Banco Santander, Garantia Real, R$ 3.797.472,00; 12, Banco Volkswagen, Garantia Real, R$ 1.326.897,98; 13, Cotia, Garantia Real, R$ 2.331.720,90; 14, Intergate Ag, Garantia Real, R$ 1.327.724,82; Classe Quirografário - 15, 3 - Gd Com De Borrachas E Derivados Ltda, Quirografário, R$ 170,00; 16, Açofergo Tuvos E Perfilados S/A, Quirografário, R$ 151.643,78; 17, Agro Ferragens Luizao Ltda, Quirografário, R$ 1.747,00; 18, Ags Comercio De Pneus Ltda, Quirografário, R$ 787,00; 19, Aguas De Sinop, Quirografário, R$ 40,15; 20, Banco Abc Brasil, Quirografário, R$ 1.058.352,40; 21, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 17.370,01; 22, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 210.737,77; 23, Banco Hsbc, Quirografário, R$ 1.996.573,30; 24, Banco Indusval, Quirografário, R$ 155.223,84; 25, Banco Itaú, Quirografário, R$ 1.617.386,40; 26, Banco Itaú, Quirografário, R$ 1.514.750,00; 27, Banco Itaú, Quirografário, R$ 1.573.320,00; 28, Banco Itaú, Quirografário, R$ 1.202.005,01; 29, Banco Itaú, Quirografário, R$ 89.122,80; 30, Banco Itaú, Quirografário, R$ 474.412,09; 31, Banco Itaú, Quirografário, R$ 414.187,50; 32, Bndes, Quirografário, R$ 145.765,35; 33, Caiado Pneus Ltda, Quirografário, R$ 800,00; 34, Chapex Ind, De Metais Expandidos Perfurados, Quirografário, R$ 37.338,00; 35, Charqueadas Transportes Ltda, Quirografário, R$ 59.848,38; 36, Ciafal Com. E Ind. Art Ferro E Aço, Quirografário, R$ 93.590,17; 37, Cipalam Ind. E Com. De Laminados, Quirografário, R$ 377.416,24; 38, Comagran Mato Grosso Com. Ltda, Quirografário, R$ 1.309,00; 39, Eletrogil Com E Instaladora Ltda Me, Quirografário, R$ 1.109,29; 40, Eletrotecnica Pagliari Ltda, Quirografário, R$ 898,58; 41, Esab Ind. E Com. Ltda Cd- Guarulhos, Quirografário, R$ 16.745,00; 42, Estampar Ind. E Com. De Matrizes Ltda, Quirografário, R$ 6.500,00; 43, Extintores Sinop. Com. E Equip. De Segurança, Quirografário, R$ 120,00; 44, Galeao Distribuidora De Pneus Ltda, Quirografário, R$ 3.350,00; 45, Gp Comercio De Filtros E Lubrificantes, Quirografário, R$ 1.070,00; 46, Hard Comercio De Fixadores E Resinas Ltda, Quirografário, R$ 64.494,80; 47, Icder Ind. E Com Discos E Rebolos Ltda, Quirografário, R$ 4.876,61; 48, Itaciara Motors Ltda, Quirografário, R$ 1.466,66; 49, Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda, Quirografário, R$ 2.086.133,51; 50, Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda, Quirografário, R$ 1.283.326,82; 51, Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda, Quirografário, R$ 103.458,95; 52, Js Distribuidora De Peças As, Quirografário, R$ 292,50; 53, Kloeckner Metals Brasil As, Quirografário, R$ 264.863,08; 54, L C Assunçapereira Eireli, Quirografário, R$ 838,50; 55, Lacerda E Xavier Ltda, Quirografário, R$ 13.795,95; 56, Leme Madeiras E Ferragens Ltda, Quirografário, R$ 396,00; 57, Leme Madeiras E Ferragens Ltda, Quirografário, R$ 396,00; 58, M Diesel Caminhões E Ônibus Ltda, Quirografário, R$ 3.147,95; 59, M Diesel Caminhões E Ônibus Ltda, Quirografário, R$ 1.457,90; 60, Magrao Auto Eletrica Ltda, Quirografário, R$ 1.633,25; 61, Maiscor Tintas Ltda, Quirografário, R$ 124,00; 62, Manuchar Steel Nv, Quirografário, R$ 1.846.614,77; 63, Manuchar Steel Nv, Quirografário, R$ 2.116.122,88; 64, Martins E Martins, Quirografário, R$ 686,64; 65, Mayumi Hara Comercio De Tintas Ltda, Quirografário, R$ 549,80; 66, Mrb Cavalcante Transportes, Quirografário, R$ 1.978,00; 67, Nelson Luiz Susin E Cia Ltda, Quirografário, R$ 1.420,00; 68, Oi As, Quirografário, R$ 3.754,06; 69, Oje Especialista Em Gestão Contábil Ltda, Quirografário, R$ 6.068,31; 70, Panaser S/A Beneficiament 0 De Acos, Quirografário, R$ 35.454,28; 71, Panatlhantica Ind, Quirografário, R$ 712.322,23; 72, Pb Aços Industria E Comercio Lta, Quirografário, R$ 375.736,50; 73, Porto Seco Rocha Terminas De Carga Ltda, Quirografário, R$ 23.840,42; 74, Posto Verdao Combustível Ltda, Quirografário, R$ 887,24; 75, Praag - Wuxi Zhongcainew Material Co ', Quirografário, R$ 1.506.492,00; 76, Recol Representações E Comercio Ltda, Quirografário, R$ 1.210,11; 77, Regional Telhas Ind. Com. P. Siderúrgicos, Quirografário, R$ 497.184,03; 78, Remi Maquinas Industriais Ltda, Quirografário, R$ 1.243,94; 79, Rich Fortune Intl Industrial Limited, Quirografário, R$ 1.814.174,54; 80, Rich Fortune Intl Industrial Limited, Quirografário, R$ 1.538.573,40; 81, Rodobens Caminoes Cuiaba As, Quirografário, R$ 3.580,00; 82, Serasa S/A, Quirografário, R$ 11.767,84; 83, Sesi Serviço Social Da Industria, Quirografário, R$ 828,00; 84, Solventex Ind. Química Ltda, Quirografário, R$ 140.922,83; 85, Taipa Materiais Para Construção Ltda, Quirografário, R$ 615,78; 86, Totvs S/A, Quirografário, R$ 7.870,43; 87, Transmino Transportes Ltda, Quirografário, R$ 297.700,20; 88, Trevao Lubrificantes, Quirografário, R$ 1.021,15; 89, Vivo Telefonic Brasil As, Quirografário, R$ 1.087,41; 90, W. H. Luminosos E Fachadas Ltda, Quirografário, R$ 950,00; 91, White Martins Gases Inds Do Norte Ltda, Quirografário, R$ 842,00; 92, Widal Marchioretto Ltda, Quirografário, R$ 410,00; 93, Zmi Zhejiang Material Industry International, Quirografário, R$ 709.626,60; Classe Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte - 94, A. C. Da Silva-Me, Micro Empresa, R$ 330,00; 95, Aissa & Cia Ltda - Epp, Micro Empresa, R$ 182,50; 96, Arlei Martins Jardim -Epp, Micro Empresa, R$ 86,00; 97, Brasil Embalagens Ltda - Me, Micro Empresa, R$ 206,88; 98, Brasil Embalagens Ltda - Me, Micro Empresa, R$ 206,88; 99, D.C Assessoria E Segurança Trabalho - Me, Micro Empresa, R$ 392,00; 100, Diego Capagnolo, Micro Empresa, R$ 235,00; 101, Eduardo Frare Eireli-Me, Micro Empresa, R$ 245,00; 102, Epi Mt Com. De Fer E Equip Proteção -Me, Micro Empresa, R$ 1.908,75; 103, Gapy Recapagens De Pneus Ltda, Micro Empresa, R$ 5.966,24; 104, Hidroni Equipamentos Hidráulicos Ltda Ep, Micro Empresa, R$ 1.410,00; 105, Luciano Chitolina Cia & Ltda Epp, Micro Empresa, R$ 360,00; 106, M Melo Amorim-Me, Micro Empresa, R$ 437,46; 107, Man Diesel Eireli -Me, Micro Empresa, R$ 1.323,54; 108, Ncr Raiodifusao Ltda Epp, Micro Empresa, R$ 1.000,00; 109, Oliaco Com. De Maquinas Epp, Micro Empresa, R$ 101,39; 110, Oliaco Com. De Maquinas Epp, Micro Empresa, R$ 101,39; 111, Osmir Fernandes Eirelle Epp, Micro Empresa, R$ 555,58; 112, Valdevino Dias Dos Santos -Me, Micro Empresa, R$ 2.192,91; 113, Vieira & W Vieira Ltda -Me, Micro Empresa, R$ 826,28; 114, Vitora Palace Hotel Ltda Me, Micro Empresa, R$ 670,50; Classe Trabalhista - 115, Alcemiro De Souza, Trabalhista, R$ 2.040,34; 116, Alessandro De Carvalho Nunes, Trabalhista, R$ 1.301,76; 117, Alessandro Jose Ribeiro, Trabalhista, R$ 654,45; 118, Alex Santos Zanatto, Trabalhista, R$ 5.987,78; 119, Anderson Borge Prado, Trabalhista, R$ 4.093,03; 120, Andressa Lopes De Moraes, Trabalhista, R$ 5.047,98; 121, Antonio Jackson De Alencar Oliv, Trabalhista, R$ 2.290,33; 122, Antonio Moterle, Trabalhista, R$ 1.975,86; 123, Aparecido Carlos Silva, Trabalhista, R$ 4.018,90; 124, Aparecido Sousa De Jesus, Trabalhista, R$ 4.040,61; 125, Bianca Fernandes De Carvalho, Trabalhista, R$ 109,44; 126, Carlos Ferreira Da Cunha, Trabalhista, R$ 786,67; 127, Carlos Oliveira Guimaraes, Trabalhista, R$ 2.390,37; 128, Carlos Renato Alves Barbosa, Trabalhista, R$ 2.182,85; 129, Cláudio Bento De Oliveira, Trabalhista, R$ 2.985,92; 130, Clenilson Domingues Rodrigues, Trabalhista, R$ 1.887,93; 131, Daidy Gomes De Souza, Trabalhista, R$ 3.844,49; 132, Davi D Ferreira Dos Santos, Trabalhista, R$ 3.218,15; 133, Django Donizete Pereira, Trabalhista, R$ 2.540,12; 134, Ederson Silva Buzaranho Mâria, Trabalhista, R$ 2.536,10; 135, Ediane Rodrigues Da Silva, Trabalhista, R$ 6.340,85; 136, Edirseu Da Silva, Trabalhista, R$ 4.016,53; 137, Edmilson Ribeiro Dos Santos, Trabalhista, R$ 1.266,23; 138, Edson Moresco, Trabalhista, R$ 1.357,74; 139, Elisama Martins Santos, Trabalhista, R$ 2.048,17; 140, Elisangela Vargas Boschetto, Trabalhista, R$ 9.375,00; 141, Elisson Antonio De Almeida, Trabalhista, R$ 213,90; 142, Elizeu Vaz Aguero, Trabalhista, R$ 5.023,93; 143, Emerson Dias Maria, Trabalhista, R$ 4.522,08; 144, Fernando Rodrigues, Trabalhista, R$ 23.906,78; 145, Flavio Yoshimitsu Hirayama, Trabalhista, R$ 2.676,49; 146, Francisco Aurélio Dos Santos, Trabalhista, R$ 1.524,95; 147, Francisco Das Chagas Silva Paixao, Trabalhista, R$ 2.677,79; 148, Gean Clovis Dorcelino Silva, Trabalhista, R$ 3.232,04; 149, Genervaldos Santos, Trabalhista, R$ 17.586,75; 150, Geraldo De Carvalho Almeida, Trabalhista, R$ 3.203,42; 151, Gilberto Ferreira Campos, Trabalhista, R$ 3.412,56; 152, Givanildo Rordao, Trabalhista, R$ 4.964,92; 153, Heloísa Cristine Pinto, Trabalhista, R$ 1.802,77; 154, Jaciel Rodrigues Soares, Trabalhista, R$ 740,32; 155, Jeane Stadnik Cargnin, Trabalhista, R$ 472,23; 156, Jessica Danielli Fontana, Trabalhista, R$ 3.628,74; 157, Joao Paulo Mendes Bernardes, Trabalhista, R$ 7.041,47; 158, Jorandil Rodrigues Nascimento, Trabalhista, R$ 4.066,88; 159, Jose Aparecido Alvares Maria, Trabalhista, R$ 8.168,29; 160, Jose Arnaldo Leite Da Silva, Trabalhista, R$ 339,31; 161, Jose Roberto Da Silva Junior, Trabalhista, R$ 2.063,60; 162, Jose Ronaldo Dos Santos, Trabalhista, R$ 3.764,31; 163, Jucinei De Campos Florencio, Trabalhista, R$ 3.821,02; 164, Jupeir Ferreira Junior, Trabalhista, R$ 2.951,81; 165, Juvenil Santa Rosa, Trabalhista, R$ 4.482,53; 166, Liliane Silva De Oliveira, Trabalhista, R$ 1.661,11; 167, Ludovico Cesco, Trabalhista, R$ 3.747,56; 168, Luiz Alberto Santana Da Silva, Trabalhista, R$ 2.448,48; 169, Márcio Borba Da Silva, Trabalhista, R$ 6.392,33; 170, Marcos Antonio Leque Amaral, Trabalhista, R$ 6.589,75; 171, Marcos Da Silva, Trabalhista, R$ 8.549,53; 172, Maria Do Carmo Freitas Rordão, Trabalhista, R$ 2.536,03; 173, Maximiliano Mendes, Trabalhista, R$ 3.417,39; 174, Miene Chapini De Oliveira, Trabalhista, R$ 6.799,54; 175, Mychel Adriano Lauermann, Trabalhista, R$ 2.758,90; 176, Natalia Tarlei Servin De Marchi, Trabalhista, R$ 1.567,09; 177, Nemias Teixeira Silva, Trabalhista, R$ 5.138,60; 178, Neurivaldo De Souza Silva, Trabalhista, R$ 2.631,08; 179, Poliana Lima Do Nascimento, Trabalhista, R$ 1.290,00; 180, Rafael Barbosa Alves, Trabalhista, R$ 4.532,12; 181, Raimundo Nonato De Jesus Monte, Trabalhista, R$ 2.161,16; 182, Rita De Kassia França Tavares, Trabalhista, R$ 7.162,89; 183, Rosenildo Nicolotti Da Rosa, Trabalhista, R$ 5.045,40; 184, Rozenildo Nunes Siqueira, Trabalhista, R$ 3.504,82; 185, Sérgio Santos De Paiva, Trabalhista, R$ 5.577,89; 186, Sidnei Correia Da Silva, Trabalhista, R$ 6.864,10; 187, Silmara Maria Haubert ,, Trabalhista, R$ 13.092,08; 188, Silvano De Oliveira Meira, Trabalhista, R$ 339,31; 189, Silvio Cesar Borges Modesto, Trabalhista, R$ 19.015,20; 190, Simone Dos Reis Namura, Trabalhista, R$ 1.697,23; 191, Sirlene De Fatima Oliveira Silva, Trabalhista, R$ 2.042,44; 192, Tainara Cristina Bianchini, Trabalhista, R$ 467,89; 193, Terezinha De Jesus Ferreira, Trabalhista, R$ 1.541,00; 194, Thais Borges De Souza Filgueiras, Trabalhista, R$ 1.986,11; 195, Thalia Mattos Carniato, Trabalhista, R$ 76,60; 196, Thayna Cavalcante Pessoa, Trabalhista, R$ 2.001,44; 197, Thiago Parreira Silveira, Trabalhista, R$ 10.516,02; 198, Tokuo Yamada, Trabalhista, R$ 1.621,19; 199, Ueder Alves Vieira, Trabalhista, R$ 4.163,82; 200, Vagner Rordão, Trabalhista, R$ 2.471,17; 201, Valdeir Jose Dos Santos, Trabalhista, R$ 5.027,30; 202, Viviani Dourado Nery, Trabalhista, R$ 1.747,90; 203, Walber Da Cruz Silva, Trabalhista, R$ 3.942,21; 204, Wellber Da Silva, Trabalhista, R$ 10.044,56; 205, Weslley Welington Dos Santos, Trabalhista, R$ 4.331,86; 206, Willielma De Oliveira Pereira, Trabalhista, R$ 2.333,97; 207, Zilley Ferreira Da Silva, Trabalhista, R$ 1.735,61; 208, Lediane Alves Ferraz, Trabalhista, R$ 2.038,93.

INTERESSADOS - 01 - Regional Telhas Ind. E Com. Produtos Siderúrgicos Ltda - Advogado: Rodolfo de Jesus Fermino - OAB/SP 106.251; 02 - Município de Rondonópolis/MT - Advogado: Rogério Luz Borges Leal - OAB/MT 5710; 03 - Banco Indusval S/A - Advogado: Mauro Caramico - OAB/SP 111.110, Advogado: Andrea Teixeira Pinho Ribeiro - OAB/SP 200.557; 04 - Banco Bradesco S/A - Advogado: Mauro Paulo Galera Mari - OAB/MT 3056, Advogado: Tatiane Aparecida de Souza - OAB/MT 3056, Advogado: Luciana Joanucci Motti - OAB/MT 7832; 05 - Banco ABC do Brasil S/A - Advogado: Eduardo Barbosa Leão - OAB/SP 221.605, Advogado: Ruy Coppola Junior - OAB/SP 165.859; 06 - PB Aços Indústria e Comércio Ltda - Advogado: Lázaro Galvão de Oliveira Filho - OAB/SP 85.630, Advogado: Danilo Separovick Cruz - OAB/SP 234.246; 07 - Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda - Advogado: Valdir Aparecido de Almeida - OAB/SP 144.885, Advogado: Audiney Rodrigues Fernandes - OAB/MT 18677; 08 - Itaú Unibanco S/A - Advogado: Evandro Cesar Alexandre dos Santos - OAB/MT 13431-B , Advogado: Renato Chagas Correa da Silva - OAB/MT 8184-A; 09 - Açofergo Tubos e Perfilados S/A - Advogado: Geraldo Luiz de Moura Tavares - OAB/MG 31.817, Advogado: Leonardo de Almeida Sandes - OAB/MG 85.190, Advogado: Alexandre Figueiredo de Andrade Urbano - OAB/MG 55.283; 10 - Chapex - Ind. De Metais Expandido e Perfurados Ltda - Advogado: Carlos Gideon Portes - OAB/SP 182.759, Advogado: Rogério de Campos Casimiro - OAB/SP 188.603; 11 - Charqueados Transportes Ltda - Advogado: Renato Romeu Renck Junior - OAB/RS 27.574, Advogado: Renato Romeu Renck - OAB/RS 10.206, Eduardo Cozza Magrisso - OAB/RS 24.157; 12 - Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: William Carmona Maya - OAB/SP 257.198, Advogado: Eliana Maciel Escobar - OAB/MT 16.695 9; 13 - TOTVS S/A - Advogado: Mauricio Marques Domingues - OAB/SP 175.513, Advogado: Sérgio Mirisola Soda - OAB/SP 257.750; 14 - Manuchar Steel NV - Advogado: Zulmar Duarte Oliveira Junior - OAB 18545; 15 - Caiado Pneus Ltda - Advogado: Rogério Aparecido Sales - OAB/SP 153.621; 16 - Banco do Brasil S/A - Advogado: Romeu Aquino Nunes - OAB/MT 3770, Advogado: Nelson Feitosa Junior - OAB 8656, Advogado: Antonio Pedro da Silva Machado - OAB/DF 1.739-A; 17 - Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Advogado: William Carmona Maya - OAB/SP 257.198, Advogado: Eliana Maciel Escobar - OAB/MT 16.695; 18 - Estado de Mato Grosso - Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - Procurador: Leonardo Vieira de Souza; 19 - Solventex Indústria Química Ltda - Advogado: Carlos Carmelo Nunes - OAB/SP 31.956;

DECISÃO/DESPACHO: Cuida-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por CONTINI & CIA LTDA - AÇOMETAL, na qual foi deferido o processamento da recuperação judicial com a nomeação de administrador judicial, com as demais determinações de praxe (fls. 277/282). A recuperanda requereu a liberação de trava bancária realizada pelo credor Banco Itaú S/A (fls, 334/345), reiterando tal pedido às fls. 502/505 e 883/885, alegando que, ao tomar conhecimento do deferimento do processamento da recuperação judicial, o banco antecipou o vencimento dos contratos celebrados com a devedora, retendo os recebíveis decorrentes das vendas realizadas por títulos de cobrança e cartão de crédito dados em garantia, no total de R$ 1.517.350,70 (um milhão, quinhentos e dezessete mil, trezentos e cinquenta reais e setenta centavos), utilizando-os para saldar parcial ou totalmente os seus créditos, sem qualquer preocupação com a inviabilização do negocio da devedora, prejudicando, assim, o seu fluxo de caixa. Além disso, aduz que o Banco Itaú S/A está descontando parcelas referentes a contratos sujeitos à recuperação judicial, utilizando-se de valores retidos nas contas vinculadas para a quitação e debitando indevidamente juros pela utilização do limite de crédito, que somam R$ 410.333,74 (quatrocentos e dez mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos). Alega, ainda, que as retenções são indevidas e estão “engessando” cada vez mais o negocio da recuperanda, razão pela qual, pugna pela restituição dos valores retidos pela referida instituição financeira, bem como se abstenha de novas restrições referentes aos contratos submetidos à recuperação judicial. Instado a se manifestar, o administrador judicial apresentou parecer às fls. 558/560vº, favorável à liberação dos valores, uma vez que a privação da recuperanda em acessar os recursos financeiros por meio da trava bancária podem inviabilizar a atividade da empresa em processo de reabilitação financeira. Às fls. 584/610, a recuperanda apresentou o Plano de Recuperação Judicial, com laudo econômico-financeiro, laudo de viabilidade econômico-financeira, laudo de avaliação dos bens, além de planilha contendo a forma de pagamento aos credores e fluxo de caixa após a recuperação, pugnando pela publicação de edital para aviso aos credores, bem como que no mesmo edital seja publicado o quadro de credores apresentado pelo administrador judicial, a fim de reduzir o alto custo da publicação. O administrador judicial apresentou a relação de credores, às fls. 859/864. DECIDO: Em relação ao pedido de liberação da trava bancária realizado pelo credor Banco Itau S/A, necessário se faz analisar as hipóteses de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, consoante dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, vejamos: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. §2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. §4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. §5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o §4º do art. 6º desta Lei.”. Grifei. Verifica-se, portanto, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos do “proprietário fiduciário de bens móveis”, uma vez que a transferência da propriedade dos bens é de preferência do credor fiduciário. Outrossim, o artigo 1.361 do Código Civil trata apenas da propriedade fiduciária sobre bem móvel infungível, mas não exclui outras modalidades de propriedade fiduciária, existentes em legislações extravagantes, como é o caso da cessão fiduciária de direito creditórios. O artigo 66-B, §3º, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, dispõe o seguinte: “Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. (...) §3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.”. Grifei. Assim, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do assunto, a propriedade fiduciária não se constitui apenas por alienação fiduciária, mas também pela cessão fiduciária. Destarte, considerando que o §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, faz menção expressa à propriedade fiduciária, que engloba não só a alienação fiduciária, como também a cessão fiduciária, não há como sujeitar os créditos do credor cessionário ao plano de recuperação judicial. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1.- Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1326851/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013). Grifei. “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "TRAVA BANCÁRIA". 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1202918/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 10/04/2013). Grifei. “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. ART. 66-B, § 3º DA LEI 4.728/1965. 1. Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1263500/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 12/04/2013). Grifei. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também tem decidido nestes termos: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRAVA BANCÁRIA - INOCORRÊNCIA - CRÉDITO ASSEGURADO POR CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA FUNGÍVEL OU CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITOS - ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101, DE 2005 - EXCLUSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. O crédito representado por cédula de crédito bancário, contrato de alienação fiduciária de coisa fungível ou cessão fiduciária de direito de créditos, concretiza a hipótese excepcional prevista no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, restanto, portanto, excluído dos efeitos da recuperação judicial, não havendo que se falar em utilização de ‘trava bancária’, bloqueio ou em levantamento do valor correlato por parte da empresa recuperanda.” (TJ/MT, AI 50866/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/10/2014, Publicado no DJE 20/10/2014). Grifei. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA - TRAVA BANCÁRIA - CREDOR DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO - EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005 - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - EFEITO ERGA OMNES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Pelo sistema da “trava bancária” a instituição financeira credora, em caso de inadimplência do devedor, recebe seu crédito a partir dos depósitos dos recebíveis do financiado, os quais são depositados em conta corrente especial controlada pela credora e somente são liberados quando o financiado estiver em dia com suas obrigações. Embora o Código Civil, em seu artigo 1.361 trate apenas da propriedade fiduciária sobre bem “móvel infungível”, não excluiu outras modalidades de propriedade fiduciária existentes na legislação extravagante. É o caso da cessão fiduciária de direitos creditórios, prevista no §3º do artigo 66-B da Lei nº 4.728/65, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. O crédito garantido por negócio fiduciário, especificamente, cessão fiduciária de direitos creditórios não se submete ao procedimento de recuperação judicial da empresa devedora, por expressa previsão legal (art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05). Não há obrigatoriedade de registro do instrumento de cessão fiduciária, para que a obrigação se forme validamente, vinculando cedente e cessionário. O registro, portanto, é necessário apenas para tornar a cessão oponível a terceiros, mas não para emprestar-lhe validade e força vinculativa entre as partes.” (TJ/MT, AI 84334/2013, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/10/2013, Publicado no DJE 24/10/2013). Grifei. Feitas essas considerações, verifico que os contratos indicados pela recuperanda sob a alegação de que a instituição financeira está utilizando da trava bancária para garantir o recebimento de seu crédito, têm como garantia cessão fiduciária de duplicatas e penhor mercantil. Dessa forma, não englobando o plano de recuperação judicial o credito da instituição financeira em questão, não há que se falar em liberação da trava bancária. Ressalto, ademais, ser irrelevante o fato dos contratos estarem ou não registrados em Cartório, uma vez que o registro exigido pela lei é necessário para dar publicidade ao ato e resguardar interesse de terceiros de boa-fé, mas não para se opor aos interesses dos próprios contratantes. A jurisprudência é nesse sentido: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "TRAVA BANCÁRIA". ARTIGO 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. REGISTRO DO CONTRATO NO OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, firmou jurisprudência no sentido de que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. 2. Em relação à necessidade de registro da cessão fiduciária, ajusto-me ao entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a cessão fiduciária de crédito não é alcançável pela recuperação judicial, independentemente de o respectivo contrato estar, ou não, registrado no Ofício de Títulos e Documentos, uma vez que art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, não exige tal formalidade. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (TJ/CE, AGV 06272551720158060000 CE, Relatora: Des. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em 02/12/2015). Grifei. Isto posto, indefiro os requerimentos de fls. 334/345, 502/505 e 883/885, no que tange à liberação da trava bancária, uma vez que o crédito ora discutido é excluído da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, já que possuem garantia de cessão fiduciária. No mais, em regular prosseguimento do feito, verifico que o Plano de Recuperação Judicial foi apresentado às fls. 584/610. Dessa forma, publique-se o edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento e apresentação do plano de recuperação, observando fielmente o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação de eventual objeção, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 11.101/2005. Defiro o requerimento de fls. 585, a fim de que a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, às fls. 859/864, seja publicada na mesma oportunidade que o edital supra mencionado, podendo, inclusive, materialmente ser no mesmo edital, se isso implicar em redução de custo para a devedora (§ único do art. 55). Sem prejuízo, desentranhe a Sra. Gestora o petitório e documentos de fls. 869/872vº, para ser distribuído e autuado em apartado como impugnação ao crédito, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Às providências. Intimem-se. Sinop/MT, 23 de fevereiro de 2016. Giovana Pasqual de Mello - Juíza de Direito.

ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados os credores e terceiros interessados dos prazos previstos no artigo 8º da Lei 11.101/05 (10 dias) para apresentar impugnação à lista do administrador judicial e, ainda, para que querendo apresentem objeção ao plano de recuperação apresentado pela devedora, nos termos do artigo 53 desta Lei. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que os documentos da recuperanda podem ser consultados junto ao administrador judicial nomeado pelo Juízo, o DR.SAMIR HAMMOUD, OAB/MT nº 5.265, com endereço sito à Av. Senador Filinto Muller, nº 870, - Bairro Quilombo - CEP 78.045-310, Cuiabá-MT, telefones (065) 3623-5069 e (65) 9981-4864, e-mail: samirconsultoria@terra.com.br, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires - Técnica Judiciária, digitei.

Sinop - MT, 14 de março de 2016.

Vânia Maria Nunes da Silva

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ