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D.O. nº26740 de 17/03/2016

SICREDI CELEIRO DO MT COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SORRISO MT X R FUGIHARA E CIA LTDA e ROBSON FUGIHARA

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP SEGUNDA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 4601-12.2009.811.0015 DÓF. 112243 VLR CAUSA: 47.093,30 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: SICREDI CELEIRO DO MT - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SORRISO-MT POLO PASSIVO: R. FUGIHARA E CIA LTDA e ROBSON FUGIHARA PESSOA(A) A SER(EM) CITADA(S): R. FUGIHARA E CIA LTDA. (REQUERIDO(A)), Endereço: Rua das Violetas, Nº 45 C., Bairro: Setor Comercial, Cidade: Sinop-MT, CEP: 78550000 e ROBSON FUGIHARA Filiação:  Dirce Celestino Fugihara e Jose Carlos Freitas Fugihara brasileiro(a), solteiro(a), bioquimico - empresário., Endereço Rua Gabriel Soares, nº 150 - Residencial Araca, Bairro: Vila Betel, Cidade: Rio Branco-AC CEP: 69915354. FINALIDADE: CITAÇÃO dO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Em data de 18 de janeiro de 2008, empresa Executada emitiu junto à Exeqüente um Cédula de Crédito bancário, no valor de R$ 33.000,00 O segundo Executado participou da negociação na qualidade de avalista da empresa Executada. As partes ajustaram o pagamento em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.842,08 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais e oito centavos), com vencimento todo dia 15 de cada mês, vencendo a primeira em 15 de fevereiro de 2008 e a última em 15 de janeiro de 2010. Ocorre que, não obstante a Exeqüente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não sucedeu por parte dos Executados, posto que não cumpriram com o parcelamento ajustado na Cédula de Crédito Bancário em questão, estando a mesma totalmente vencida e inadimplida. Por diversas vezes a Exeqüente procurou os Executados para regularizar a questão contendida, sem que, contudo, obtivesse qualquer êxito. Desta forma, não restando outra alternativa, à Exequente, uma vez que o débito não foi quitado conforme pactuado, constituindo-se a Cédula de Crédito Bancário um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, é que se recorre a este Juízo, para que o presente feito seja processado, uma vez que os esforços para o recebimento do crédito foram todos infrutíferos. Despacho/Decisão: Considerando que já foram efetuadas buscas de endereços da ré junto aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público (fls. 70/71) e que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, defiro o pedido formulado pela autora em 02.12.2014 (f. 95), e determino a citação da ré por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 231 e 232, do CPC.Caso a ré, citada por edital, não apresente resposta, desde já, com fundamento no artigo 9º, II, do CPC, nomeio-lhe curador especial um dos defensores públicos atuantes nesta comarca, que deverá ser intimado para o seu mister, observando-se o disposto no artigo 5º da LCE nº 146/2003.Com a resposta, diga a autora, em 05 (cinco) dias.Cumpra-se e intimem-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MELISSA PIU DE OLIVEIRA, digitei. Sinop, 03 de fevereiro de 2016 Vera Lucia Saraiva Bouret Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ