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D.O. nº26740 de 17/03/2016

Cooperativa de Livre Admissão de AssocSorriso Sicredi Celeiro do MT X R L CONSTRUTORA LTDA ME e RENATO MENEZES PERIN

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SORRISO - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 7240-54.2011.811.0040  ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Cooperativa de Livre Admissão de Assoc.Sorriso-Sicredi Celeiro do MT PARTE RÉ: R. L. CONSTRUTORA LTDA ME e RENATO MENEZES PERIN CITANDO(A, S): Executados(as): R. L. Construtora Ltda Me, CNPJ: 11.935.812/0001-45, brasileiro(a), e Renato Menezes Perin, Cpf: 006.266.059-46, Rg: 4074647373 SSP RS.DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 01/12/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 40.186,07 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida, acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de quinze dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.  RESUMO DA INICIAL: A requerente é uma Cooperativa de Crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil-BACEN, podendo emprestar dinheiro a seus associados. Em data de 27 de agosto de 2010, a Empresa requerida celebrou com a Cooperativa uma Cédula de Crédito Bancário referente a abertura de Limite para operações de Desconto de Recebíveis, cujo n. é B00632520-1, que pactuava um limite de Crédito, exclusivamente para operações de desconto de recebíveis, no valor de R$ 20.000,00, com prazo máximo de 180 dias, a contar da data da assinatura do contrato, vencendo, portanto, em 23/02/2011. Deste contrato, resta inadimplida uma operação de desconto, que acrescida de multa contratual, honorários advocatícios, totaliza o importe de R$ 40.186,07. DESPACHO/DECISÃO: “Vistos em correição. Defiro a expedição do mandado de pagamento do valor descrito na inicial, com prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar que, ante à norma do parágrafo 1º do artigo 1102c do CPC, se tal depósito for feito no prazo acima, estará a parte requerida isenta de qualquer sucumbência (custas e honorários) e, em conseqüência, o requerente dará como quitada a obrigação. No mesmo prazo, querendo, poderá a parte ré, independentemente de garantia do Juízo, embargar a ação, que correrá nos próprios autos. Decorrido o prazo de quinze (15) dias, sem apresentação de embargos será convertida a presente ação em feito executório constante do Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Cumpra-se. Sorriso/MT, 06 de dezembro de 2011. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO.” Sorriso - MT, 22 de fevereiro de 2016. Eliana Pandolfo Martini Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ