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PORTARIA N.º 152/QCG/DGP, DE 03 DE MARÇO DE 2016.

Demissão de Policial Militar das fileiras da PMMT e determina outras providências

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, incisos V e XII, da Lei Complementar n.° 386 de 05/03/2010, combinado com o artigo 155 e 160, inciso III, da Lei Complementar n.º 555, de 29 de dezembro de 2014, e

Considerando a solução n.º 08.16, do Conselho de Disciplina à Portaria n.º 27/CD/CorregPM/11, de 21 de outubro de 2011, a que foi submetido o Disciplinado SD PM CÁSSIO RENATO DOS REIS, portador do RG PMMT n° 878.236, público em Boletim Geral Eletrônico (BGE) nº. 1.436, de 24 de fevereiro de 2016.

Consta na inicial que o disciplinado, no dia 24 de novembro de 2010 teria, em tese, facilitado a entrada de drogas no Presídio Central do Estado. Registra-se que o mesmo estava de serviço no dia dos fatos como integrante da guarda daquele estabelecimento penal.

Depois da análise dos autos pesa contra disciplinado o fato de ter deixado de proceder a uma acurada revista nos pertences da sra. Daiane Melo Borges, permitindo que esta passasse por sua fiscalização levando consigo 72,74g (setenta e dois, virgula setenta e quatro gramas) da substância entorpecente cannabis sativa, com fim de entregá-la a consumo de pessoa não identificada reclusa na Penitenciária Central do Estado, além de ter sido comprovado a existência de dois números de celulares do disciplinado em telefone apreendido na residência de Daiane, dando-nos a certeza de que o disciplinado pouco se importava com as relações que mantinha dentro e fora de seu âmbito profissional, e colocando em dúvida seu compromisso com o serviço desempenhado na referida penitenciária, é que entendemos que o disciplinado incidiu nas infrações disciplinares apresentadas na peça acusatória (fls. 575), tendo infringido os seguintes: do Artigo 12, 13, itens 1, 2, bem como dos itens 7, 20 e 37 do anexo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT), aprovado pelo Decreto nº. 1.329 de 21 de Abril de 1978, e ainda infringiu valores éticos, morais, deveres e obrigações previstos nos artigos 44, incisos I, II e III; art. 45, inciso I, IV e VI; art. 46, §§1° e 2º, incisos I, II, III, IV, V, IX, X, XIV, XV, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI; c/c Art. 58, todos da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014.

Doravante, antes de aplicar a devida sanção disciplinar que o caso requer, é imprescindível realizar o julgamento das transgressões praticadas, nos termos do artigo 14 do RDPMMT, sendo necessário observar: 1) os antecedentes do transgressor; 2) as causas que a determinaram; 3) a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram; 4) as consequências que dela possam advir. Analisando o Extrato de Alterações do acusado fls.315/318, Sd PM Cássio Renato dos Reis (RGPMMT nº 878.236), verifica-se que ingressou na Polícia Militar em 16 de Abril de 1990, tendo sido excluído em 13 de fevereiro de 1995, e reintegrado por força de decisão judicial nº 7103, em março de 2003, possuindo aproximadamente 17 (dezessete) anos de efetivo serviço. O policial militar possui 05 (cinco) referências elogiosas e 12 (doze) punições. Está classificado no comportamento BOM. Assim, percebemos que estamos diante de policial militar com problemas disciplinares constantes.

Observa-se que não há causas de justificação (Artigo 16 do RDPM-MT). Há circunstâncias atenuantes, como o bom comportamento (Artigo 17, itens 1 do RDPM-MT). Por outro lado, existem circunstâncias agravantes, como a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões, conluio de duas ou mais pessoas, ser praticada a transgressão durante a execução de serviço e por ter praticada a transgressão com premeditação, ter sido praticada a transgressão em presença de tropa (Artigo 18, itens 2, 4, 5, 8, 9 do RDPM-MT), de maneira que a transgressão disciplinar militar é classificado de natureza GRAVE, nos termos do artigo 19, do RDPMMT.

Diante do acima exposto, e com base nos elementos probatórios existentes, resolve:

Artigo 1° Demitir o Policial Militar Sd PM Cássio Renato dos Reis (RGPMMT nº 878.236), com fulcro no artigo 9, item 3 do RDPMT, c/c art. 155, da Lei Complementar nº 555 de 29Dez2014, c/c o artigo 2º, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’, c/c artigo 13, inciso IV, alínea “a” da Lei nº 3.800 de 19Out76, alterada pela Lei nº.7227 de 22Dez99, por ter cometido os fatos descrito na peça acusatória, bem como, infringiu valores éticos, morais, deveres e obrigações previstos Artigo 12, 13, itens 1, 2, bem como dos itens 7, 20 e 37 do anexo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT), aprovado pelo Decreto nº. 1.329 de 21 de Abril de 1978, e ainda infringiu valores éticos, morais, deveres e obrigações previstos nos artigos 44, incisos I, II e III; art. 45, inciso I, IV e VI; art. 46, §§1° e 2º, incisos I, II, III, IV, V, IX, X, XIV, XV, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI; c/c Art. 58, todos da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, a contar da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Artigo 2° Determinar que o Comandante imediato realize o recolhimento da identificação funcional, do fardamento e dos apetrechos que pertença a Fazenda Pública Estadual e que estejam sob a posse do Ex-Sd PM Cássio Renato dos Reis, remetendo tais materiais, ora a Diretoria de Gestão de Pessoas (identidade), ora para a Seção de Apoio Logístico e Patrimônio (material da Fazenda Pública), tendo 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste ato em Diário Oficial para a remessa ou que preste informação de qualquer impossibilidade.

Artigo 3° Determinar a Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Provimento, Desenvolvimento, Manutenção e Promoção - Gerência de Manutenção, adotar as providências de estilo junto a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES para proceder à exclusão do Ex-Sd PM Cássio Renato dos Reis, da folha de pagamento.

Artigo 4° Registre-se, publique-se, cumpra-se.