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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO: VINTE (20) DIAS AUTOS N.º 3073-40.2009.811.0015 - Código: 110710 - Antigo n.º 190/2009 ESPÉCIE: Depósito->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO FINASA S/A PARTE RÉ: DANILO ANDRADE FERREIRA CITANDO(A, S): Requerido(a): Danilo Andrade Ferreira, Cpf: 013.940.151-27, Rg: 0189466720 SSP Filiação: , brasileiro(a), , Endereço: Rua das Goiabeiras, 1135, Bairro: Jardim Celeste, Cidade: Sinop-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 06/04/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 5.849,05 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de cinco (5) dias, contados da expiração do prazo deste edital, entregue a motocicleta Marca: Honda , Modelo: CG 125 FAN , Cor: PRETA, Chassi: 9C2JC30708R085989, Placa: NJO 6890 , ano: 2007/2008, depositando-a em juízo ou consignando o equivalente em dinheiro, ou conteste a ação (CPC, art. 902, I e II), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular (artigos 285 e 319 do CPC).  RESUMO DA INICIAL: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual o requerente afirma que firmou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição de bem sob o nº 3.670.272.743, sendo que como garantia do financiamento, lhe fora transferido o domínio resolúvel e a posse indireta de uma motocicleta HONDA, modelo CG FAN, ano de fabricação 2007, modelo 2008, placa NJO6890, Chassis 9C2JC30708R085989. onde foi deferida a liminar, mas o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, modo pelo qual a parte autora requer à conversão em ação de depósito. Petição fls. 43/44: ....Requerer a conversão da busca e apreensão em depósito com base no art. 4º Dec. Lei 911/69 de 1/10/69, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Verifica-se nos autos que o autor, após constituir o devedor em mora, ingressou em juízo com pedido de busca e apreensão do bem alienado. Liminarmente deferido a apreensão restou infrutífera, como é de se observar na certidão do oficial de justiça de fls. , juntado aos autos. Diante do exposto, requer a citação do réu, para que, no prazo de cinco (5) dias faça a sua opção entregue a coisa acima descrita, ou consigne o equivalente em dinheiro devidamente corrigido e, querendo conteste a presente ação, sob pena de revelia que, ao final será julgada procedente com a condenação do requerido nas verbas de estilo....Dá-se a causa o valor de R$ 14.844,48. Nestes termos, Pede Deferimento. Cuiabá, 11 de outubro de 2010. Kamila de Souza Coutinho. OAB/MT 10.661. DESPACHO FLS. 26: VISTOS, ETC.. Devidamente comprovada a mora do devedor, conforme a notificação extrajudicial de fls. 19/20, defiro a liminar e, conseqüentemente, determino que se expeça o competente mandado de busca e apreensão, visando apreender o veículo descrito na inicial, depositando-o nas mãos do representante legal do Autor. Executada a liminar, cite-se o requerido para em cinco dias pagar o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do autor, e para que no prazo de 15 dias conteste a presente, sob pena de confissão e revelia. Havendo pagamento, restitua-se o bem ao requerido, expedindo-se o necessário. Contestado ou não o pedido, volte-me conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 23 de abril de 2009. GIOVANA PASQUAL Juíza de Direito em Substituição Legal DESPACHO FLS. 41: Vistos, etc... Tendo em vista as diversas diligências frustradas na localização do veículo, e, considerando o que Dispõe o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.” Determino a intimação do autor para que requeira a conversão da Ação de Busca e Apreensão, em Ação de Depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Havendo o requerimento, defiro o pedido de averbação de restrição sobre o veículo, o que deverá ser feito através do sistema RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 04 de agosto de 2010. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO DESPACHO FLS. 46: Vistos, etc...Considerando que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, fls. 36, converto a presente Ação de Busca e Apreensão, em Ação de Depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do C.P.C., o que faço com fundamento no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.Efetuem-se as necessárias anotações. Cite-se o Réu no endereço obtido através do sistema INFOJUD para no prazo de 5 (cinco) dias, entregar a coisa, depositá-la em Juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou contestar a ação (C.P.C., art. 902, I e II). Faça constar no mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 12 de setembro de 2011. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO DESPACHO FLS. 70: Vistos etc...Proceda a busca do endereço do requerido através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se o autor para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito. Eu, Nirlei Ap.ª Alves Martinez Botin, Técnica Judiciária, digitei.  Sinop - MT, 24 de fevereiro de 2016. Silvia Regina Gouveia Gestor(a) Judiciário(a) em Subst. Legal