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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE CUIABÁ-MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCARIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 20915-57.2006.811.0041, Código 259006 ESPÉCIE: Depósito->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO FINASA S/A PARTE RÉ: ELMIS ASSUNÇÃO DE CAMPOS CITANDO: Elmis Assunção de Campos, Cpf: 83105239120, Rg: 118.253 ,em local incerto e não sabido DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/04/2008 VALOR DA CAUSA: R$ 15.573,08  FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.  RESUMO DA INICIAL: O Banco Finasa S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra o réu, visando a posse do veículo Fiat Uno, branco, placa AJM 1545. Ante a localização incerta do Réu, às fls. 35 o MM Juiz converteu os autos em Ação de Depósito, determinando a citação por edital para que o Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue a coisa, depositando-a em juízo ou consigne o seu equivalente em dinheiro, bem como, querendo, contestar a ação. DESPACHO: DECISÃO 1) Defiro o requerimento de conversão que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a presente ação de Busca e apreensão em ação de Depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. 2) Cite-se o devedor na forma do art. 902 do CPC, para em 5 dias: entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito e para contestar a ação. Consigne-se no mandado as advertências legais.Eu, Juliana Gonçalves de Melo Ribeiro da Silva Kido, Analista Judiciária, digitei. CUIABÁ-MT, 19 DE FEVERIERO DE 2016. DEIVISON FIGUEIRO PINTEL GESTOR (a) JUDICIARIO (A) AUTORIZADO (A) PELO PROVIMENTO Nº 56/2007-CGJ