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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIARIO

COMARCA DE VARZEA GRANDE - MT

JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

PRAZO: 20 DIAS

AUTOS N. 12830-34.2008.811.0002

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A

EXECUTADO(A,S): SERAMA LUBRIFICANTES LTDA e MARIA ELAINE DA COSTA PEREIRA e SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA

CITANDO(A,S): Requerido(a) (s): MARIA ELAINE DA COSTA PEREIRA - CPF 483.320.891-15 e RG 686363-9 SSP/MT; SERAMA LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ 02.890.011/0001-10; SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA - CPF 344.420.731-04 e RG 365.178 SSP/MT.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 12/11/2008

VALOR DO DÉBITO: R$ 307.656,90

FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.

RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial interposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., em face de (1ª) Serama Lubrificante LTDA, (2º) Sergio Antônio Garcia Pereira e (3ª) Maria Elaine da Costa Pereira, ambos qualificados nos autos.

A exequente forneceu produtos derivados do petróleo e álcool à 1ª executadas no período de 25/06/2006 à 04/09/2006.

Diante do não pagamento das obrigações, a 1ª executada reconheceu à dívida existente com a exequente e financiou em 18 parcelas o importe de R$ 10.469,73, tendo como fiadores e principais pagadores os outros 2 executados, além da amortização a ser paga em 1 única parcela o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Sobre as referidas parcelas, não fora cumprida pelos executados, não pagando a parcela de amortização, tampouco as prestações fixas; diante disso fora acrescido juros e moras no importe de 1%, bem como multa em 10%, sobre o valor da dívida, além das atualizações monetárias pelo IGPM, conforme previsto nas cláusulas: 2.3 e 2.4 do Contrato de Confissão de Dívida, celebrado entre as partes.

Igualmente, o descumprimento da respectiva obrigação, perfaz, dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 307.656,91 (trezentos e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos).

DECISÃO: AUTOS Nº. 653/2008. VITOS, ETC, CITEM-SE para pagamento da dívida apontada no prazo de 03 (três) dias (artigo 652, CPC). De pronto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito (CPC, artigo 652-A), sendo que, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinalado, a verba honorária acima fixada reduzir-se-á pela metade, a rigor do parágrafo único, do art. 652-A, CPC; Incorrendo pagamento no prazo legal, proceda o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado citatório, a penhora e avaliação dos bens eventualmente indicados pela credora em inicial (CPC, art. 652, §2º) ou, na falta de indicação, de tantos quantos bastarem à satisfação do crédito, aqui compreendidos o principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659, CPC), lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) devedor(es) na mesma oportunidade (art. 652, §1º, CPC); Frustradas as tentativas de intimação do(s) devedor(es) acerca da penhora, certifique-se o Sr. Meirinho detalhadamente as diligências realizadas em sua busca, para fins do que dispõe o §5º, do art. 652, do Código de Processo Civil; Não sendo o(s) executado(s) encontrado(s) para citação, proceda o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quantos bastarem à garantia da execução (CPC, art. 653), observando, no mais, o procedimento consagrado no parágrafo único do mencionado artigo; Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, consoante proclama o art. 738, do CPC. Anote-se, outrossim, a faculdade conferida pelo art. 745-A, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. V. Grande-MT, 13 de novembro de 2008. DR. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA - JUIZ DE DIREITO TITULAR

ADVERTÊNCIA: Ficam ainda advertidos os executados de que, aperfeiçoada a penhora, terão o prazo de 15 (quinze) dias para oporem embargos. Eu, Técnica Judiciária, digitei.

Várzea Grande-MT, 13 de outubro de 2015.

Vanusa Coimbra da Silva Oliveira

Gestora Judiciária

Autorizada pelo Provimento nº. 56/2007-CGJ