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Edital n. 10/16 - Tribunal de Ética e Disciplina-Seccional Mato Grosso - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - Pelo presente edital, ficam intimadas as partes do respectivo processo abaixo elencado, da decisão proferida, cujo prazo recursal é de 15(quinze) dias: 01) Processo n. 7.912/12 -CLASSE III-Representante: J.D.S.C (Advogado: Jonil Domingues da Silva Campos - OAB/MT 1815/O) - Representado: A.P.D (Advogado: Aderito Pinheiro Duarte - OAB/MT 3.602/O) - Relator: Rober Cesar da Silva.“EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR.OFENSA A COLEGA.INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. A conduta desrespeitosa de advogado para advogado caracteriza a infração ético-disciplinar inserta no inciso XXV do artigo 34 do EOAB. Pena de suspensão por 30 (trinta) dias. Representação procedente.”“ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de ética e Disciplina da OAB/MT em julgar PROCEDENTE a representação, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator.”2) Processo n. 8.388/13 - CLASSE I-Representante: Ex Officio/TED - Representada: S.R.F.C (Advogada: Dra. Silvia Regina Felismino de Campos - OAB/SP  12.472/O; Defensor Dativo: Dr. Rafael Vargas Lopes- OAB/MT 11.505/O) - Relator: Renato de Perboyre Bonilha.“EMENTA: ADVOGADOS QUE RECEBEM DINHEIRO DO CLIENTE E DELE SE APROPRIA, NÃO FAZENDO A COMPETENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Violação ao art.34, inciso XXI, C/C com o art. 37 § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação procedente. Conduta incompatível com o exercício da advocacia; aplicação da pena de suspensão pelo prazo da 160 (cento e sessenta) dias, permanecendo e referida suspensão até a efetiva prestação de contas.”“ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 1ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator.” 3) Processo n. 9.985/15-CLASSE I - Representante: Ex Officio/TED - Representados: W.N.F (Advogado: Willian Nascimento Fonseca - OAB/MT 17.827/O) e R.M.S (Advogada: Regina Maciel dos Santos - OAB/MT 15.893/E)- Relator: Renato de Perboyre Bonilha.”EMENTA: DEVER DE URBANIDADE - IMPUTAÇÃO DE CONIVÊNCIA COM ABUSOS E ATROCIDADE A PROMOTOR - FALTA DE LHANEZA, RESPEITO E POLIDEZ - INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS ÉTICOS. A acusação sem qualquer prova de conivência com abusos, mantendo conduta desrespeitosa com seus pares e autoridades judiciárias, justifica a aplicação da sanção disciplinar. Violação ao art. 44 e 45 do Código de ética da OAB. Representação Procedente.”“ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 1ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por MAIORIA, julgar PROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator.”4) Processo n. 6.940/10 - CLASSE I -  Representante: Ex Officio/TED - Representado: L.M.C.G (Advogado: Luiz Miguel Chami Gattass- OAB/MT 4.060/O; Defensor dativo: Rafael Vargas Lopes- OAB/MT 11.505/O) - Relator: Dr. Renato de Perboyre Bonilha“EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS APÓS CONHECIMENTO OFICIAL DO FATO. ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.906/94. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. O prazo prescricional da infração disciplinar, conforme o artigo 43, da Lei nº 8.906/94, é de cinco anos, a parti do conhecimento oficial do fato.” “ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE em declarar a PRESCRIÇÃO do feito sem adentrar no mérito nos termos do voto do relator, determinado o arquivamento da Representação.”Nada mais. Cuiabá, 17 de fevereiro de 2016. a.s) Silvano Macedo Galvão  -Secretário Geral do TED/OAB/MT.