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Edital de Citação. Processo de Execução. Prazo: 30 dias. Autos N. 1299-53.2010.811.0010 Código 33740. Ação: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->Processo Cível e do Trabalho. Exequente: Banco do Brasil S/A. Executados: Maria da Penha Gomes ME e Maria da Penha Gomes e Regina Selma Soares de Oliveira. Citandas: Requerida: Maria da Penha Gomes, CPF: 304.281.808-09, RG: 365655831 SSP SP Filiação: João Gomes Viana e Maria de Lourdes Donato, data de nascimento: 14/11/1980, brasileira, natural de Jacaré dos homens-AL, casada, empresária, Endereço: Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 935, Bairro: Centro, Cidade: Jaciara-MT; Requerida: Maria da Penha Gomes Me, CNPJ: 07.520.476/0001-00, brasileira, Endereço: Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, 935, Bairro: Centro, Cidade: Jaciara-MT. Data da Distribuição da Ação: 28/08/2014. Valor do Débito: R$ 41.207,28. Finalidade: Citação dos executadas acima qualificadas, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: Banco do Brasil SA, sociedade de economia mista, com sede em Brasília, Capital Federal, inscrito no CNPJ 1MF sob nº 00.000.000/0001-91, por sua agência Jaciara/MT, através de seus advogados com escritório na Rua machado de Assis, 15-60, Jardim Nasralla, Bauru/SP, CEP 17012-140, que a presente subscrevem, (doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 566, inciso I, 585, inciso 11, artigo 646 e seguintes do Código de Processo Civil, e da IEI 6.840/80 propor a presente Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, em relação a: Maria da Penha Gomes ME. financiada, empresária individual, devidamente inscrita no CNPJ nº 07.520.476/0001-00, sediada na Avenida Antonio Ferreira Sobrinho 935 CEP 78.820-000, Jaciara/MT, representada por Maria da Penha Gomes. Maria da Penha Gomes - representante legal e avalista, brasileira, solteira, empresária, portadora da cédula de identidade nº 365655831 SSP/SP, e devidamente inscrita no cadastro de pessoa física CPF IMF" sob o nº 304.281.808-09, com endereço profissional na Avenida Antonio Ferreira, 935, CEP 78.820-000, Jaciara/MT. Regina Selma Soares de Oliveira - avalista, brasileira, separada, servidora publico estadual, portadora da cédula de identidade nº 973482 SSP/MT, e devidamente inscrita no cadastro de pessoa física CPF/MF sob o nº 604.264.541-20, com endereço na Rua A, 665, Jardim Vitória, CEP 78.820-000, Jaciara/MT. ela Cédula de Crédito Comercial 40/00574-7 (doc. 02), emitida em 22 de setembro de 2006, com vencimento pactuado para o dia 1 de setembro de 2011, o exequente propiciou a executada crédito no valor de RS 45. 783,98 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa oito centavos), o qual foi garantido por aval pela segunda executada. De acordo com a Cláusula "Garantia", do referido contrato, o financiado deu em alienação fiduciária os bens adquiridos com o crédito, indicados e descritos no contrato de Crédito Comercial, localizados na Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, 935, CEP 78.820-000, Jaciara/MT. Alem dos encargos da normalidade, também serão exigíveis encargos decorrentes da inadimplência, a saber: Adimplemento: - correção monetária com base na variação positiva da T JLP; -juros à taxa de 5,462% efetivos ao ano capitalizados mensalmente; dimplemento: correção monetária com base na variação positiva da JTPL; - débito de juros à taxa de 5,462% ao ano, capitalizados mensalmente; - juros de mora à taxa de 1% ao ano, capitalizados anualmente; ta contratual de 2% sobre o saldo devedor. De acordo com a Cláusula Vencimento Antecipado (página 03), restou pactuado que se a financiada não pagasse pontualmente quaisquer das prestações nele previstas, poderia o Banco considerar vencidas antecipadamente todas as demais parcelas ainda não vencidas e exigir o total da dívida delas resultante. Nesse contexto, ante ao inadimplento da financiada, o vencimento extraordinário da dívida operou-se em 01/04/2009, conforme consta da inclusa planilha de débito (doc. 03), o que torna o título plenamente exigível. Ocorre que a executada utilizou os benefícios do contrato acima descrito, porém, não cumpriu o pactuado, deixando de saldar o débito que, acrescido dos encargos financeiros pactuados e acessórios devidos calculados até 15/03/2010, importa no valor de R$ 41.207,28 (quarenta e um mil, duzentos e sete reais e vinte oito centavos), conforme planilha atualizada de débito que segue em anexo (doc. 03). O crédito exequendo acima representa dívida líquida, certa e exigível na forma do artigo 586 do CPC, e comporta, portanto o presente rito executório. Ante a todo o exposto Requer o exequente: a) Se digne Vossa Excelência determinar a citação do executado, para que no prazo de 03 (três) dias efetuem o pagamento do principal, nos termos do artigo 652 do CPC. com as alterações da Lei 11.382/2006. acrescidos de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, honorários advocatícios fixados em 20%, custas processuais e demais cominações legais. Caso não seja efetuado o pagamento da dívida, requer-se que seja realizada a penhora on line, pelo sistema Bacen-Jud, e a penhora dos bens dados em garantia descritos nesta inicial. podendo ser localizados na Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, 935, CEP 78.820-000, Jaciara/MT. b) Determine V. Exa. que as diligencias a serem realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça se efetuem de acordo com o previsto no artigo 652, § 1º, do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/2005, bem como no § 2º do artigo 172 e 216 do CPC, para realização do ato constritivo. c) Todas as intimações sejam feitas em nome da advogada Paula Rodrigues da Silva OAB/MT 13.605-A, com escritório na Rua Machado de Assis, 15-60, Altos da Cidade, Bauru/SP, sob pena de nulidade da publicação, com fulcro nos artigos 236, ~1º e 247, ambos do Código de Processo Civil. Atribui à causa o valor de R$ 41.207,28 (quarenta e um mil, duzentos e sete reais e vinte oito centavos). Nestes termos, P. Deferimento. Bauru, 11 de maio de 2010. Advertência: Ficam ainda advertidas as executadas de que, aperfeiçoada a penhora, terão o prazo de 15 (quinze) dias para oporem embargos. Eu, digitei. Jaciara-MT, 25 de junho de 2015. Isaias Borges de Rezende Sobrinho. Gestor Judiciário. Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.