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DECRETO          391,             DE   15   DE            JANEIRO            DE 2016.

Institui o Comitê Interinstitucional de Mobilização e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.813, de 11 de novembro de 2015 que declara Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por alteração do padrão de ocorrência de microcefalia no Brasil;

Considerando as atribuições da Secretaria de Estado de Saúde que tem como missão garantir o direito à saúde, enquanto direito fundamental do ser humano, e prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção e recuperação da saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando as atribuições do órgão estadual de Proteção e Defesa Civil dentro do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil instituído pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

Considerando as atribuições contidas na Diretriz Geral nº 001/2015 para “Mobilização e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti”, visando o cumprimento do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia;

Considerando a importância do envolvimento do Poder Público nos três níveis de governo e demais segmentos da sociedade organizada, por meio de ações articuladas para combate ao mosquito Aedes Aegypti;

Considerando a relevância da constituição e atuação efetiva do presente Comitê no Estado de Mato Grosso;

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Mobilização e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, conforme diretrizes previstas no Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia, composta por representantes dos seguintes órgãos estaduais:

I - Casa Civil - CCV;

II - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

III - Secretaria de Estado de Cidades - SECID/Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC;

IV - Gabinete de Comunicação - GCOM;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

VI - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

VII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

VIII - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC.

§ 1º  Os representantes dos órgãos que compõem este Comitê serão designados pelos secretários das respectivas pastas, por portaria a ser publicada no Diário Oficial no prazo de 2 (dois) dias após a publicação do presente Decreto.

§ 2º  Independente dos órgãos da Administração Direta elencados, todas as demais Secretarias do Estado e entidades da Administração Indireta apoiarão as ações, naquilo que lhes couber, quando solicitadas pelo Comitê.

Art. 2º  O Comitê instituído através do presente Decreto, terá as seguintes atribuições:

I - definir diretrizes para execução coordenada e controlada das ações de mobilização e combate ao mosquito, de forma integrada;

II - mobilizar o Poder Judiciário e o Ministério Público no combate ao mosquito;

III - conscientizar a sociedade sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a proliferação do mosquito nos ambientes;

IV - identificar necessidades dos municípios para apoiar com melhor distribuição dos recursos com pessoal, insumos, equipamentos e logística;

V - coordenar, monitorar e supervisionar a implementação das ações de mobilização e combate ao mosquito;

VI - intensificar as ações de combate ao vetor de forma complementar aos Municípios;

VII - gerenciar os estoques estaduais de adulticidas e larvicidas;

VIII - avaliar resultados da intensificação da campanha para orientar a continuidade das ações.

Art. 3º  A presidência do Comitê ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º  O Comitê poderá montar uma força tarefa de enfrentamento ao mosquito Aedes Aegypti, composta de servidores públicos e voluntários.

Art. 5º  Os Órgãos e Entidades Públicas, no âmbito municipal, ficam corresponsáveis no enfrentamento das ações da presente situação de emergência decretada em nível federal.

Art. 6º  Todos os Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso devem informar o Comitê sobre qualquer ação própria de mobilização ou combate ao mosquito Aedes Aegypti, para que seja realizada de forma integrada.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15  de   janeiro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

(original assinado)

JULIANA FIUSA FERRARI

Secretária de Estado de Cidades em substituição legal

(original assinado)

FÁBIO GALINDO SILVESTRE

Secretário de Estado de Segurança Pública

(original assinado)

MARILÊ CORDEIRO FERREIRA

Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social em substituição legal

(original assinado)

ANDRÉ LUIZ TORRES BABY

Secretário de Estado de Meio Ambiente em substituição legal