Aguarde por favor...

DECRETO          392,             DE   15   DE            JANEIRO            DE 2016.

Dispõe sobre a regulamentação do art. 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, visando à coordenação, supervisão e uniformização da orientação jurídica nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, o exercício de sua representação judicial e consultoria jurídica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 678118/2015, e

CONSIDERANDO que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso são exercidas pelos Procuradores do Estado, conforme disposto no Art. 132, da Constituição Federal e no Art. 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, ainda, que a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à Administração da Justiça, responsável, em toda sua plenitude e a título exclusivo, pela advocacia do Estado, nos termos do Art. 110, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO, outrossim, que dentre as funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, estão a de exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, unificar a jurisprudência administrativa  e supervisionar técnica e juridicamente as unidades jurídicas nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, consoante disposto nos incisos I, III e VII do Art. 112, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO, finalmente, o principio da unicidade da orientação jurídica e as competências da PGE/MT constantes nos incisos III, VII e XI do art. 2º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º  Este decreto tem por finalidade a adoção de procedimentos homogêneos e integrados, visando à normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle, fiscalização e uniformização da orientação jurídica nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como o exercício das atividades de representação judicial e consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único.  Não se encontram sujeitos a este regulamento, o exercício da representação judicial, extrajudicial e da consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como a supervisão de seus serviços de assessoramento jurídico, exercidos nos limites definidos pelo Art. 45-A da Constituição Estadual.

Art. 2º  A Procuradoria-Geral do Estado é responsável sob título exclusivo pela Advocacia do Estado, respeitadas as competências fixadas pelo Art. 45-A da Constituição Estadual, e exerce, nos termos do art. 132 da Constituição da República e do Art. 112, da Constituição Estadual, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe a normatização, supervisão e a coordenação sobre os serviços jurídicos na Administração Pública Estadual, direta e indireta.

§ 1º  Compete ao Colégio de Procuradores do Estado a normatização e a uniformização das orientações jurídicas para a Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, na forma da Constituição Estadual, da lei e de seus regulamentos.

§ 2º  Consideram-se serviços jurídicos, os atos desempenhados pelas unidades jurídicas na Administração Pública Direta e Indireta, com o objetivo de instruir processos administrativos e processos judiciais de interesse do Estado de Mato Grosso, além de todos aqueles que se encontrem sob a supervisão e coordenação da Procuradoria-Geral do Estado, e dos que sejam necessários ao pleno exercício de suas competências e de suas funções  institucionais, sendo estas as definidas na Constituição Estadual, na lei, e em seus regulamentos.

Art. 3º  A atividade dos servidores lotados nas unidades jurídicas existentes nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso sujeita-se à supervisão técnica e jurídica da Procuradoria- Geral do Estado, nos termos do que define o Art. 112, inciso VII, da Constituição Estadual.

§ 1º  A coordenação e a supervisão dos serviços jurídicos nos órgãos da Administração Direta decorre do atendimento pelas suas unidades, da orientação jurídica que seja fixada pela Procuradoria-Geral do Estado no exercício de sua atividade consultiva na forma do Art. 7º, além das instruções que se fizerem necessárias ao correto ordenamento interno da rotina dos trabalhos, no interesse do exercício de suas funções institucionais.

§ 2º  A coordenação e a supervisão dos trabalhos nas autarquias e fundações públicas se dará por meio de sua integração aos trabalhos judiciais e extrajudiciais, a partir de solicitação prévia de seu dirigente, ou após a exposição de sua necessidade em ato do Procurador-Geral do Estado, se assim exigir o interesse público.

§ 3º  Os Secretários de Estado e Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista publicarão os seus regimentos internos e os atos normativos que sejam necessários paa o fim da definição das regras e a ordem dos trabalhos em cumprimento a este decreto.

§ 4º  Normas complementares poderão ser editadas por iniciativa do Governador do Estado, do Procurador-Geral do Estado e do Colégio de Procuradores, no âmbito de suas atribuições, visando dar cumprimento a este decreto.

Art. 4º  Visando à uniformização da orientação jurídica, os servidores lotados nas unidades jurídicas nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso devem:

I - observar a orientação técnico-jurídica fixada pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio de pareceres, manifestações, resoluções, de suas orientações jurídico-normativas, além de outros atos de semelhante conteúdo praticados no exercício de suas funções institucionais, no âmbito de suas atribuições, cumprindo todas as suas determinações e recomendações;

II - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo por ela fixado, todas as informações e documentos requisitados;

III - encaminhar, em até 48 (quarenta e oito) horas após seu recebimento, cópias das citações, intimações e notificações que tenham sido recebidas na unidade ou dirigidas ao gestor, acompanhadas necessariamente de toda a documentação e das informações que sejam necessárias para a elaboração da defesa do Estado.

Art. 5º  À Procuradoria-Geral do Estado compete, no exercício das atribuições enumeradas nos Arts. 1º e 2º deste decreto, na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 111/2002:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Governador do Estado, ao Vice-Governador do Estado, aos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, e quando couber, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador-Geral de Justiça, na forma das Constituições da República e Estadual, e da Lei Complementar nº 111/2002;

II - coordenar e supervisionar os serviços das unidades jurídicas nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta;

III - exercer a orientação técnica e jurídica dos servidores lotados nas unidades jurídicas dos órgãos e entidades  da Administração Direta e Indireta, coordenando e supervisionando as suas atividades;

IV - expedir normas e fixar diretrizes para a execução das atividades relacionadas com os serviços jurídicos na Administração Pública Direta e Indireta;

V - dirimir de forma conclusiva, controvérsias de natureza jurídica entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 111/2002;

VI - examinar ou elaborar, quando solicitado, anteprojetos de lei, decretos e regulamentos de interesse do Poder Executivo Estadual;

VII - fixar orientação jurídico-normativa que, homologada pelo Colégio de Procuradores, será cogente para a Administração Pública Direta e Indireta, após a aprovação pelo Governador do Estado;

VIII - avocar a defesa judicial da Administração Indireta, Autárquica; Fundacional e das Sociedades de Economia Mista, quando for provocada, ou quando assim exigir o interesse público, mediante ato do Governador do Estado ou do Procurador-Geral do Estado;

IX - opinar nos processos que envolvam a alienação de bens do Estado;

X - analisar, com exclusividade, a constitucionalidade de autógrafos em projetos de lei;

XI - requisitar de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, documentos ou informações que sejam necessários ao exame de matéria jurídica a ele submetida, devendo ser atendidos com prioridade por todas as unidades requisitadas;

XII - exercer todas as demais atribuições definidas na Lei Complementar nº 111/2002, além daquelas que também sejam fixadas nas Constituições da República e do Estado e demais leis, desde que compatíveis com a natureza da instituição e de seus princípios constitucionais.

Art. 6º  São autoridades habilitadas a formular consulta à Procuradoria Geral do Estado:

I - o Governador do Estado;

II - o Vice-Governador do Estado;

III - os Secretários de Estado;

IV - os Presidentes das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 7º  As solicitações para emissão de pareceres ou informações, em função de sua complexidade, oriundas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, somente serão objeto de análise pela Procuradoria- Geral do Estado, se instruídos com manifestação técnica prévia das unidades jurídicas do respectivo órgão e entidade, quando existentes.

§ 1º  As manifestações de que trata o caput deste artigo deverão abordar o mérito das questões postas à apreciação, vindo instruídas com os documentos pertinentes para emissão de parecer conclusivo.

§ 2º   As questões a serem enfrentadas e que devam receber resolução conclusiva pela Procuradoria-Geral do Estado devem estar explicitadas na consulta formulada.

§ 3º  Atendida a consulta, fica vedado ao órgão e entidade emitir, no mesmo caso, manifestação divergente da orientação jurídica fixada pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º  Também se encontra vedado aos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso a emissão de manifestação divergente daquela que seja proposta por meio de orientação jurídico-normativa fixada pelo Colégio de Procuradores e homologada pelo Governador do Estado.

§ 5º  As autoridades referidas no art. 6º poderão solicitar à Procuradoria-Geral do Estado o esclarecimento ou reexame  da orientação jurídica fixada por meio de seus pareceres, com indicação fundamentada dos motivos do pedido ou suscitar o exame da matéria pelo Colégio de Procuradores, no caso em que exista no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, orientação jurídica divergente oriunda da própria Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º  Ficam o Procurador-Geral do Estado e o Colégio de Procuradores autorizados a, nos limites de suas atribuições, assim definidas pela Constituição Estadual e pela pela Lei Complementar nº 111/2002:

I - expedir normas e instruções complementares visando uniformizar a atuação dos serviços jurídicos na Administração Direta e Indireta;

II - convocar os titulares dos órgãos e das entidades integrante da Administração Pública Direta e Indireta a participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das ações de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle, fiscalização e uniformização da orientação jurídica no Estado de Mato Grosso;

III - propor ao Governador do Estado a revogação dos atos que forem expedidos sem a observância das normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas pelo Procurador-Geral,  pelo Colégio de Procuradores e pelo Governador do Estado, no caso em que este homologue as orientações jurídico-normativas emitidas pelo órgão superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único.  O Colégio de Procuradores proporá e decidirá sobre a fixação de orientação jurídico-normativa para os órgãos da Administração Direta e Indireta, a qual terá eficácia cogente sobre a matéria decidida após aprovação de seu enunciado pelo Governador do Estado.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10  Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 326, de 16 de novembro de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de   janeiro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

(original assinado)

ANA FLÁVIA GONÇALVES DE OLIVEIRA AQUINO

Procuradora-Geral do Estado em substituição legal