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Edital Expedido - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS PRAZO 10 DIAS FINALIDADE: INTIMAR TERCEIROS INTERESSADOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 34 DO DEC. LEI 3365/41 DO BEM A SER EXPROPRIADO ABAIXO DESCRITO.

Resumo da Inicial: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS de que, perante este Juízo Especializado da Fazenda Pública, tramitam os autos de DESAPROPRIAÇÃO n.º 7094-59.2013.811.0002 requerida por ESTADO DE MATO GROSSO em face de PINHEIRO E LEITE LTDA, GUSTAVO BATISTA PINHEIRO e GUSTAVO BATISTA PINHEIRO FILHO, tendo por objeto a desapropriação da área de 255,00mts2 dos imóveis matriculados sob os nºs 68.138 e 68.139, ambos do Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande, avaliada em R$ 95.344,50 e que possui as seguintes benfeitorias: 1. Muro de Arrimo, com 82,27m2 de área total, medindo (8,40m x 3,44m) + (83,38m x 6,37m), avaliado em R$ 27.611,81, totalizando o valor de R$ 122.956,31 para obra de implantação do VLT - Subtrecho Ent. Av. Presidente Arthur Berardes e Av. da FEB (Km Zero), Várzea Grande - MT, conforme consta da petição inicial e documentos que a acompanham. Tendo o expropriante oferecido e depositado a quantia de R$ 122.956,31 (cento e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), inicialmente para o fim específico de imissão de posse do imóvel referido, quer agora os expropriados requerem o levantamento do “quantum” depositado, acrescido de juros e demais acréscimos legais. Assim, o presente edital é expedido em cumprimento ao determinado no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com prazo de dez (10) dias, para conhecimento dos interessados e eventual impugnação de terceiros.

Despacho/Decisão: Vistos,Em que pese os copiosos pedidos da parte Requerente no tocante ao levantamento do valor já depositado nos autos (fls. 232/236), assinalo, mais uma vez, para que haja possibilidade de levantamento de 80% do valor depositado, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e a publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros.”E ainda, restou determinado o registro da imissão provisória na posse na matrícula do imóvel, com fundamento no § 4º, artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual até o presente momento não houve resposta do ofício encaminhado idos novembro de 2014, fl. 227.Assim sendo, reitere-se o ofício para o registro da imissão provisória na posse, matrícula nº 55.128, 68.138 e 68.139, do 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande, devendo o interessado comparecer em cartório para proceder a retirada e comprovar o cumprimento, no prazo de até 15 (quinze) dias.Determino a expedição de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para fins de levantamento do depósito prévio a ser eventualmente efetuado pelo expropriado, os quais deverão ser lançados no Diário Oficial, bem assim em jornais de circulação local, às expensas do expropriante (STJ 2ª T., Resp 162.522.SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 05.03.02, v.u. DJU 3.6.02, p. 168). Dos editais deverá constar que o expropriado pleiteia o levantamento do depósito prévio. Determino que seja o Estado de Mato Grosso intimado para imediata publicação do edital, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local (art. 232, III, do CPC), juntando aos autos um exemplar de cada publicação. Após, prossiga-se o feito conforme decisão de fl. 168, para proposta de honorários periciais em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário. Várzea Grande, 23 de novembro de 2015. José Luiz Leite Lindote. Juiz de Direito

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NEIRTON FERREIRA DE ALMEIDA, digitei.

Várzea Grande, 14 de dezembro de 2015

Divania Rosa Federici de Almeida

Gestor(a) Judiciário(a)

Aut. Provimento. 56/2007-CGJ