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Estado de Mato Grosso

Comarca de Nobres - MT

Juízo da Vara Ùnica

Edital de Citação. Prazo: 20 (Vinte) dias. Autos Nº 1224-80.2012.811.0030 - Código 41311. Espécie: Busca e Apreensão em alienação fiduciária -> Procedimentos regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimentos especiais ->Procedimento de Conhecimento -> Processo de Conhecimento -> Processo Civil e do Trabalho. Parte autora: Banco Bradesco S/A. Parte ré: Edvaldo Ferreira dos Santos.  Citando: Edvaldo Ferreira Dos Santos, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, tendo como último endereço: Avenida Moacir Parzinelo nº 359 - Nobres- MT. Data da distribuição da ação: 09/07/2012. Valor da causa: R$34.511,33. Finalidade: Citação da parte ré, de conformidade com o despacho ao final transcrito e a petição inicial, resumida, como parte integrante deste edital, para, querendo, nos prazos indicados, requerer o pagamento do débito e/ou contestar a ação. Intimação da efetivação da busca e apreensão, conforme auto abaixo transcrito. Resumo da petição inicial: O Banco Bradesco S/A., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob nº 60746948000112, com sede estabelecida na Avenida Cidade de Deus s/n, Osasco - SP, propôs ação de busca e Apreensão contra Edvaldo Ferreira Dos Santos, alegando que o requerido firmou contrato de cédula de crédito bancário nº 2425540 com a requerente, para aquisição de um veículo marca Volkswagem, modelo saveiro 1.6, cor vermelha, placa AJG9801, ano 2000, Chassi 9BWZZZ376YP511091, no valor de R$ 25.158,72 para ser pago em 48 prestações fixas, mensais e consecutivas, sendo cada uma de R$ 524,14, com inicio em 10/1/2009 e término para 10/12/2012. Em garantia da dívida assumida, o requerido transferiu ao banco o domínio resolúvel e a posse indireta do bem. Que o requerido tornou-se inadimplente com suas obrigações, sendo o débito em aberto, atualizado em 1/3/2012, o montante de R$ 34.511,33. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, na forma do artigo 3º do Decreto-Lei nº911/69. Protesta, se necessário for, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, juntada de documentos, depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, pericias, etc... Requereu os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Valor da causa R$ 34.511,33. Maria Lucila Gomes- OAB/5835/MT. Auto de busca e apreensão e depósito. “Aos dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e treze, eu Oficial de Justiça, que em cumprimento ao r. mandado do MM. Juiz de Direito da Vara Esp. De Carta Precatória Civil, procedi a busca e apreensão de um veículo marca Volkswagen, modelo Saveiro 1.6, cor vermelha placa AJG9802, cassi 9BWZZZ376YP511091, sendo que o mesmo encontra-se com o vidro de trás quebrado, para choque dianteiro solto e ralado nas duas laterais, para choque traseiro ralado, sem antena, roda, pneus meia vida, veículo este em regular estado de conservação e funcionamento. Sendo após a apreensão, depositei o mesmo em mãos do Sr. Nonato Souza Paixão Neto...(a) Valdomiro Zanatta-Oficial de Justiça”. Despacho: “Fls.26: Vistos.O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de Edvaldo Ferreira Dos Santos, alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sendo-lhe oferecido o veículo, melhor descrito as fls. 05, tornando-se depositário do bem. Ainda, afirma que o requerido não honrou com os pagamentos das prestações vencidas nos meses de fevereiro de 2009 até fevereiro do corrente ano, conforme demonstrativo de fls. 06 e 07, razão pela qual requer a busca e apreensão do veículo acima mencionado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/25. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o contrato anexado à inicial traz em seu bojo o pacto de alienação fiduciária do bem descrito às fls. 05-v, autorizando, dessa forma, a sua busca e apreensão. Ainda, observo que o requerente, via cartório (as fls. 19/20), não conseguiu notificar extrajudicialmente o requerido. Contudo, o requerente protestou a Cédula de Crédito Bancário no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Nobres/MT, conforme fls. 17, sendo que, mesmo após o protesto, não tomou nenhuma providência para quitar seu débito. Dessa forma, constatado o preenchimento dos requisitos do Dec. Lei 911/69, Defiro o pedido liminar, razão pela qual determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, assim como o de seus documentos, depositando-os em mão do requerente, na pessoa de quaisquer de seus patronos. Outrossim, executada a liminar, cite-se o requerido dessa ação, onde, querendo, poderá, no prazo de 5 dias, contados do cumprimento da liminar, pagar integralmente a dívida, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, oportunidade em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Dec. Lei 911/69. Ressalta-se, ainda, que o devedor fiduciante poderá apresentar resposta dentro de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha exercido a faculdade prevista no artigo 3º, § 2º, do Dec. Lei 911/69. Defiro a utilização da execução prevista no § 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se e intime-se. Nobres/MT, 15 de agosto de 2012. (a) Myrian Pavan - Juíza Substituta. Fls. 69: “Vistos. Defiro o requerimento de fls. 67/67-V. Proceda-se a Secretária  a citação por edital do requerido, nos termos do artigo 232 do Código de Processo Civil, constando as advertências do artigo 285 do mesmo código. Cumpra-se”. Advertências: a) Pagamento: Poderá a parte ré, no prazo de 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade do débito pendente, de acordo com os valores apresentados na inicial e indicados acima, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. b)Não sendo efetuado o pagamento, no prazo indicado, consolidar-se-ão a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. c)Prazo: O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados da execução da liminar. d) A parte ré poderá contestar a ação, ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. e) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos alegados na peça vestibular. f) Não sendo encontrado o bem, ou não estando este na posse da parte ré, poderá a presente demanda ser convertida, a pedido da parte autora, em ação de depósito (art. 4º do Decreto - Lei nº 911/69). Sede do Juízo e Informações: Praça José Rachid Sobrinho, Bairro: Jardim Paraná, Cidade: Nobres-MT Cep: 78460000, Fone (65) 3376-1229. Eu, Edina Celestina da Silva - Técnica Judiciária, matrícula 1985, digitei. Nobres - MT, 23 de janeiro de 2015

Paulo Cezar de Brito

Gestor Judiciário Substituto

Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ