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ESTADO DE MATO GROSSO. PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT. JUIZO DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. AUTOS N.º 6384-44.2010.811.0002. Código 246148. ESPÉCIE: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: BANCO FINASA BMC S/A. ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES. PARTE RÉ: GERSON DE FREITAS, BRASILEIRO, CPF/MF Nº 002.683.046-96. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/2/2015. VALOR DA CAUSA: R$ 2.198,34. FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido GERSON DE FREITAS, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15(quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: 1-Em data de 21 de outubro de 2008 foi celebrado entre a parte Autora e a parte Ré o anexo contrato de arrendamento mercantil- Leasing-contrato este sob o nº 4201456857, pelo prazo de 48 meses, vencendo-se a primeira contra prestação em 21/12/2008, sendo o objeto do Leasing o seguinte bem: VEÍCULO ESPÉCIE/TIPO:PAS/AUTOMÓVEL, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2004/2003, CHASSI 9BGSB19N04B123543, MARCA/MODELO GENERAL MOTORS/CORSA CLASSIC, COR BRANCA, PLACA JZP6921, COMBUSTÍVEL:GASOLINA.2- O Arrendatário, ora Réu não efetuou o pagamento das contraprestações que se venceram a partir de 21/11/2009, resultando assim, em data de 7/4/2010 um saldo de R$ 2.198,34(Dois mil e cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), relativo as parcelas vencidas até abril de 2010.3- Em decorrência da inadimplência das contraprestações vencidas no arrendamento, o Arrendatário foi devidamente constituído em mora conforme notificação juntada. DESPACHO: Visto. Compulsando os autos, observo que às fls. 52 foi proferido um despacho indeferindo a citação do requerido por edital nos seguintes termos: “Não há como se deferir, por ora, o pedido formulado pelo autor para citação do requerido por edital, tendo em vista que segundo consta da certidão de fl. 44, o mesmo “encontra-se preso por ato ilícito, cuja ação corre na 6ª Vara Criminal desta comarca”. Ocorre, porém, que houve equivoco na prolação do referido despacho já que no mesmo fez referência à certidão de fl. 44 como se o requerido estivesse preso e não o veículo. Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para o fim de tornar sem efeito o referido despacho de fl. 52. Analisando os autos, verifico que veículo, objeto da lide, foi apreendido em 12.05.2011 (fl. 44), sendo que desde então, o autor vem tentando a citação do requerido, não tendo, contudo, logrado êxito (fl. 45), razão pela qual, defiro a citação por edital com fundamento no artigo 231, II, c/c 232, I, CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias. Consigne-se no edital a advertência constante no artigo 285, CPC, e o prazo para a resposta. Em consequência, determino que a Sra. Gestora Judiciária providencie a afixação do edital na sede do juízo, certificando-se (art. 232, II, CPC), bem como proceda a publicação do edital de citação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônico).Intime-se a parte autora para providenciar a publicação do edital de citação, em jornal local, por duas vezes, nos termos do art. 232, III, Código de Processo Civil, devendo juntar aos autos os exemplares no prazo de 5 (cinco) dias. Certificado nos autos o decurso do prazo para resposta sem apresentação de contestação, nomeio como Curador Especial da parte ré, a Defensora Pública que oficia neste Juízo, nos termos do art. 9º, II, do CPC, devendo ser intimado pessoalmente sobre sua nomeação, bem como para oferecer contestação no prazo legal. Vindo a contestação, diga o autor no prazo legal. Outrossim, determino a restituição do veículo apreendido em favor do autor - Banco Finasa BMC S.A, que deverá providenciar, no prazo de 10(dez) dias, a remoção do bem, não podendo aliená-lo antes da ocorrência do devido processo legal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Eu, ADELIA DE SOUZA GERMANO, digitei. Várzea Grande - MT, 4 de novembro de 2015. ANA PAULA GARCIA DE MOURA. Gestor(a) Judiciário(a). Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ