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Estado do Mato Grosso

Comarca de Sinop

Juízo da Primeira Vara

Edital de Citação, Dias Prazo: 30(Trinta). Autos nº 403/2010 - Código: 127506. Espécie: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimentos Especiais -> Procedimento de Conhecimento -> Processo de Conhecimento -> Processo Cívil e do Trabalho Parte Autora: Banco Bradesco S/A. Parte Ré: Sinomotos Comércio de Veículos Ltda - ME. Data da Distribuição da Ação: 26/07/2010, Valor da Causa: R$ 30.850,57. Finalidade: Citação de Sinomotos Comércio de Veículos Ltda - ME, CNPJ Nº002435881000107, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, não sendo efetuado o pagamento no prazo indicado, consolidar-se-ão a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio a parte autora; o prazo para apresentar resposta, querendo, é de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 e 319 do CPC). Resumo da Inicial: Banco Bradesco S.A, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação alegando que firmou com o Requerido, Contrato de Cédula de Crédito Bancário sob nº2504567 para a aquisição do Veículo Marca GM; Modelo Prisma Maxx; Chassi 9BGRM69807G260299; cor prata; ano 2007; placa NGP 7623. A dívida contraída foi de R$ 30.734,64 ( trinta mil setecentos e trinta e quatro reais e sessentas e quatro centavos) para ser pago em 36 prestações fixas, mensais e consecutivas, sendo cada uma, no valor de R$ 853,74 (oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) iniciando-se em 08/07/2009 e com término para 08/06/2012. Em garantia da dívida assumida o financiado transferiu ao Banco, o domínio resolúvel e a posse indireta do bem acima citado, tornando-se assim, enquanto devedor, em possuidor direto e depositário fiel do bem. O réu tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora, através da notificação extrajudicial/protesto. O débito em aberto total (vencido e vincendo) é de R$30.850,57 (trinta mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos). Requer a busca e Apreensão do referido bem. Formulou os demais pedidos de estilo. Pede Deferimento. São Paulo, 04 de maio de 2010. (a) Dr. Luciano Boabaid Bertazzo, advogado. Despacho: Vistos, etc(...) Por todo o exposto, e, levando-se em conta as razões expedidas na petição inicial, os documentos que acompanham, bem como a ocorrência em mora do(a) devedor(a), Defiro a Liminar de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do Dec-Lei 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004, devendo ser nomeado depositário o próprio autor, na pessoa de seu representante legal, que deverá estar presente no ato do cumprimento da medida para receber o bem. Após executada a medida liminar, cite-se o requerido para, querendo: A) no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da divida pendente, o que equivale a somatória de todas as parcelas vencidas até a data do efetivo depósito, acrescidas das custas processuais, que deverá ser calculada com base no valor depositado e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor depositado, nos termos do art. 3º, § 1º com nova redação dada pela Lei 10.931/04; e B) no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da purgação da mora, contestar a presente nos termos do art. 3º, § 3º com nova redação datada pela Lei 10.931/04. Consigne-se no mandado as advertências legais contidas nos arts. 285 e 319 do CPC. Defiro os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, e Art. 842, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a requisição de força policial se necessário for. Intime-se, Cumpra-se . Sinop, 12 de agosto de 2010. Leonardo de C. C. S. Pitaluga. Juiz de Direito em Subst. Legal. Eu, Vilma Alaide da Silva, Técnica Judiciária, digitei. Sinop - MT, 19 de abril de 2013.

Vânia Maria Nunes da Silva

Gestora Judiciária