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PORTARIA Nº 248/2015-SEFAZ

Divulga a Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos automotores, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2016, dispõe sobre o pagamento do imposto, no exercício mencionado, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamentou, no Estado de Mato Grosso, a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

CONSIDERANDO, em especial, o disposto no inciso V do artigo 5º do Decreto n° 1.977/2000;

R E S O L V E:

Art. 1° Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2016, são os arrolados na Tabela de Valores Venais consignada no Anexo II desta Portaria.

Art. 2º O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo anterior:

I - 1% (um por cento) para:

a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

b) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1.000 (mil) cilindradas cúbicas;

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII deste artigo;

VII - 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

VIII - 4% (quatro por cento) para veículos de competição.

Art. 3º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) cotas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no respectivo valor, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da efetivação:

Data da efetivação do pagamento, considerado o mês de vencimento do IPVA, fixado no Anexo I

Percentual de redução

I -

até o dia 10 do mês do vencimento do IPVA

5% (cinco por cento);

II -

após o dia 10 e até o dia 20 do mês do vencimento do IPVA

3% (três por cento);

III -

após o dia 20 e até o último dia útil do mês do vencimento do IPVA

zero.

§ 2° Para os fins da redução prevista no § 1º deste artigo, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II do referido parágrafo, quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º O pagamento do imposto, em cotas, somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o "Calendário para Pagamento do IPVA", Anexo I.

§ 4º A segunda e a terceira cotas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil dos primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da primeira.

§ 5º O recolhimento extemporâneo da segunda cota deverá ser efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes sobre cada uma, observados os respectivos prazos para recolhimento regular.

Art. 4º É vedado o recolhimento em cotas do imposto, na forma prevista nos §§ 3° a 5° do artigo 3º desta portaria:

I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;

II - no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 2016;

III - em qualquer caso, quando o valor da cota resultar em valor inferior a 2 (duas) UPF/MT.

Art. 5º Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido dos valores dos opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já decorridos no ano.

§ 1º O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2°, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.

§ 2º O pagamento antes do transcurso do prazo fixado no caput deste artigo, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução em consonância com o disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 3º, calculada sobre o valor alcançado na forma do § 1º deste preceito, conforme segue:

Data da efetivação do pagamento, considerado o prazo transcorrido a partir da emissão da Nota Fiscal

Percentual de redução

I -

até o 10° (décimo) dia após a emissão da Nota Fiscal

5% (cinco por cento);

II -

após o 10° (décimo) dia 10 e até o 20° (vigésimo) dia após a emissão da Nota Fiscal

3% (três por cento);

III -

após o 20° (vigésimo) dia da emissão da Nota Fiscal

zero.

§ 3° Aos pagamentos efetuados na forma dos incisos I e II do § 2º deste artigo aplicam-se, também, as disposições do § 2° do artigo 3°.

§ 4º Fica, ainda, facultado o pagamento em até 3 (três) cotas, respeitadas as disposições contidas nos §§ 3º a 5º do artigo 3º e no artigo 4º.

Art. 6º O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar previsto, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.

Parágrafo único Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

Art. 7º O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou em até três cotas), poderá ser obtido pelo contribuinte, via INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/IPVA/MenuIPVA.php.

Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, obter o Documento de Arrecadação para recolhimento do IPVA/2016, junto às unidades informatizadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

§ 1º O DAR-1/AUT, emitido em unidade do DETRAN/MT, conterá também o número do controle de arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo, em 1 (uma) via, que terá a destinação prevista no artigo 32 da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.

§ 3º Fica o DETRAN autorizado a incluir nas vias adicionais do DAR-1/AUT outras informações necessárias aos respectivos controles, dispensada, quanto às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidos na citada Portaria nº 069/2000-SEFAZ.

§ 4º A via do DAR-1/AUT, emitido com respaldo neste artigo, conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.

§ 5º Nos Municípios onde não houver unidade do DETRAN/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o contribuinte poderá procurar a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para retirar o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para pagamento do tributo.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá remeter o DAR-1/AUT para recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2016 ao endereço do contribuinte que constar no Cadastro de Veículos do DETRAN/MT.

§ 1º A falta de recebimento do DAR-1/AUT no endereço indicado não desobriga o contribuinte da observância do prazo estabelecido para recolhimento do tributo, nem dispensa a aplicação dos acréscimos legais pertinentes, na hipótese de pagamento intempestivo.

§ 2º O encaminhamento do DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento em cota única, não impede o contribuinte de efetuar o pagamento em até 3 (três) cotas, desde que atendidos o prazo regular e as condições estabelecidas nos §§ 2º a 5º do artigo 3º.

Art. 10 Fica assegurado ao contribuinte efetivar o pagamento do IPVA, via INTERNET ou por autoatendimento, conforme serviços disponibilizados pelas instituições financeiras autorizadas.

Parágrafo único Quanto à caracterização da data do pagamento, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até 19h (dezenove horas), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil.

Art. 11 Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.

§ 1º A opção pelo pagamento em cotas do IPVA/2016 não impede o licenciamento do veículo.

§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário, implicam a antecipação das cotas vincendas.

Art. 12 Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas e arroladas a seguir, bem como nas Casas Lotéricas:

I - Banco do Brasil S/A e correspondente bancário;

II - Banco da Amazônia S/A;

III - Banco de Crédito Cooperativo do Brasil S/A - SICREDI;

IV - Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB;

V - Banco Bradesco S/A e correspondente bancário;

VI - Caixa Econômica Federal;

VII - Banco Itaú S/A;

VIII - União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO;

IX - Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste - PRIMACREDI;

X - Banco Santander.

Parágrafo único Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela SEFAZ, que não estejam relacionadas nos incisos I a X do caput deste artigo, fica autorizado o pagamento do IPVA nessas instituições.

Art. 13 A Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente - SUREC poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação às normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 14 Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo, aos beneficiados com imunidade ou isenção do IPVA, previstas, respectivamente, nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 1.977/2000.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA deverá saldá-lo.

§ 3º Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o calendário para pagamento do imposto constante do Anexo I, em relação ao exercício de 2016.

§ 4º Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, verificadas posteriormente ao vencimento constante do calendário para pagamento do imposto previsto no Anexo I, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, em relação ao exercício de 2016, o contribuinte deverá recolher o imposto proporcional até o ultimo dia útil do mês da ocorrência do evento, sem as cominações disciplinadas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.

Art. 15 Fica assegurada a aplicação dos prazos fixados no artigo 16 do Decreto n° 1.977/2000, nas hipóteses em que houver transferência de propriedade ou de domicílio tributário do proprietário do veículo, desde que, cumulativamente:

I - o veículo permaneça registrado no território mato-grossense;

II - não tenha sido iniciado o pagamento do imposto em cotas, na forma prevista no artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2015.

ADILSON GARCIA RÚBIO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

ANEXO I

CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IPVA/2016

FINAL DA PLACA DO VEÍCULO

VENCIMENTO DO IPVA

Pagamento em cota única (desconto de 5%)

Pagamento em cota única (desconto de 3%)

Pagamento em cota única

(sem desconto)

Pagamento da 1ª de até 3 cotas (sem desconto)

Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)

1

até 10.01.2016

 até 20.01.2016

até 29.01.2016

até 29.01.2016

após 29.01.2016

2 e 3

até 10.02.2016

até 20.02.2016

até 29.02.2016

até 29.02.2016

após 29.02.2016

4 e 5

até 10.03.2016

até 20.03.2016

até 31.03.2016

até 31.03.2016

após 31.03.2016

6 e 7

até 10.04.2016

até 20.04.2016

 até 29.04.2016

até 29.04.2016

após 29.04.2016

8 e 9

até 10.05.2016

até 20.05.2016

 até 31.05.2016

até 31.05.2016

após 31.05.2016

0

até 10.06.2016

 até 20.06.2016

 até 30.06.2016

até 30.06.2016

após 30.06.2016

*Quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado, ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente.