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D.O. nº26681 de 17/12/2015

GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA PARTE X HUGO JORDAO FURLAN,

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 30 (trinta) DIAS AUTOS N.º 11238-15.2009.811.0003 - Código 429162 ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA PARTE RÉ: HUGO JORDAO FURLAN, brasileiro, CPF n. 205.029.231-72 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 107.198,05 ( cento e sete mil, cento e noventa e oito reais e cinco centavos). Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc... GUIMARAES AGRÍCOLA LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de HUGO JORDÃO FURLAN, vindo-me os autos conclusos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com prazo de (15) quinze dias, nos termos do pedido inicial, anotando-se, nesse mandado que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento são fixados “a razão de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito”. Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Expeça-se mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Roo-Mt, 30/novembro/2009. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-  Eu, Técnica Judiciária, digitei. Rondonópolis - MT, 24 de novembro de 2015. Antonieta Mazetto Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ