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EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): VICENTE ANTÔNIO CORRÊA, brasileiro(a), casado(a), agropecuarista, Endereço: Sítio do Cedral, S/nº, Bairro: Distrito do Arruda, Cidade: Rosário Oeste-MT, CEP: 78470000. FINALIDADE: Citação DA REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente @OpçãoLiquidação.Poderá a parte requerida, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. Resumo da Inicial: Trata de Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A, contra o Executado: Vicente Antônio Corrêa, que é devedor da Nota de Credito Rural n. 20/97028-5 , emitida em 23 de fevereiro de 2000, com vencimento final pactuado para o dia 20 de dezembro de 2007, o requerente propiciou ao Requerido : Vicente Antônio Corrêa, um crédito no valor de R$ 2.789,22 ( dois mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Ocorre que o requerido utilizou os benefícios da Nota supramencionado, porém, não cumpriu o pactuado, deixando de saldar o débito que, acrescido dos encargos financeiros pactuados e acessórios devidos calculados até 30/09/2011, importa no valor de R$ 6.717,03 ( seis mil setecentos e dezessete reais e três centavos) conforme planilha atualizada de débito. Despacho/Decisão: VistosRecebo a inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 282, do CPC.Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil, art. 652).Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 652, § 1º, do Código de Processo Civil).Consigne no mandado que os executados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para opor embargos, a teor do que dispõe o artigo 738 do mesmo Estatuto Processual Civil.Providencie o exeqüente, sem prejuízo da intimação do (s) executado (s), o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 659 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006 e Lei nº 10.444/2002, respectivamente. Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro. Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Consigne no mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida no prazo fixado, a verba honorária será reduzida pela metade CPC, 652. A § único). Deverá o exeqüente promover o necessário.Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ADVERTÊNCIAS: 1. PRAZO: O prazo para efetivar o pagamento, entregar a(s) coisa(s) ou apresentar embargos é de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital. 2. Caso cumpra a obrigação, a requerida ficará isenta de custas e honorários. 3. não havendo o cumprimento nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Orestina da Paixão Abreu, digitei. Rosário Oeste, 30 de novembro de 2015 Ederaldo Lemes do Prado Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ