Aguarde por favor...

PORTARIA N.º 539/QCG/DGP, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015.

Demissão de Policial Militar das fileiras da PMMT e determina outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, incisos V e XII, da Lei Complementar n.° 386 de 05.03.2010, combinado com o artigo 155, da Lei Complementar n. 555, de 29 de dezembro de 2014; e

Considerando a solução do Conselho de Disciplina n° 11.15, de 19 de fevereiro de 2015, referente à Portaria no 6/CD/CORREGPM, de 14 de março de 2014, a que foi submetido o Disciplinado Edson Assunção de Campos - Cb PM RR, portador do RGPMMT n° 877.301, com fundamento no Artigo 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Lei 3.800, de 19Out76, com alteração dada pela Lei 7.227/99, de 22Dez99, que dispõe sobre o julgamento de Policial Militar que infringe o dever funcional, sua capacidade ou não de permanecer na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Consta que o referido disciplinado na data de 02Mai08, no período diurno, no município de Poconé - MT, teria em tese, participado de um suposto seqüestro e tentativa de extorsão do Sr. Manoel Pedro de Arruda.

Tramitado o Conselho de Disciplina, que integra a fundamentação da presente portaria, conforme a publicação em BGE 1196 de 26 de fevereiro de 2015 chegou-se as seguintes conclusões:

Depois da análise dos autos pesa contra Disciplinado o fato de, sendo levado pela ganância, ter seqüestrado e extorquido o Sr. Manoel Pedro de Arruda, incidindo nas infrações disciplinares do Artigo 13, itens 1 e 2, bem como dos itens 1, 20 e 79 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT) aprovado pelo Decreto nº. 1.329 de 21 de Abril de 1978, e ainda contrariou o Artigo 34, incisos I e V, Artigo 35, inciso VI, Artigo 36, §2º, incisos I, III, V, IX, X, XVI e XVII, XXVI, XXVII, XXVIII, artigo 38, incisos I, II, IV, VII, todos da Lei Complementar n° 231 de, de 15Dez05 (Dispõe do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso), ab-rogado pela Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014.

Doravante, antes de aplicar a devida sanção disciplinar que o caso requer, é imprescindível realizar o julgamento das transgressões praticadas, nos termos dos artigos 14 do RDPMMT, sendo necessário observar: 1) os antecedentes do transgressor; 2) as causas que a determinaram; 3) a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram; 4) as consequências que dela possam advir.

Analisando o Extrato de Alterações do acusado, Cb PM RR Edson Assunção de Campos (fls. 362/365), verifica-se que ingressou na Polícia Militar em 01 de junho de 1990, entrou para a reserva remunerada em 26 de março de 2014. O policial militar possui 09 (nove) referências elogiosas e nenhuma punição, estando no comportamento ótimo.

Observa-se que não há causas de justificação (Artigo 16 do RDPM-MT). Há circunstâncias atenuantes (Artigo 17, item 1 e 2 do RDPM-MT): bom comportamento e relevante serviços prestados. Por outro lado, existem circunstâncias agravantes: prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões, conluio de duas ou mais pessoas, ser cometida a falta em presença de subordinado, por ter praticada a transgressão com premeditação (Artigo 18, itens 2, 4, 6, 8 do RDPM-MT), de maneira que a transgressão disciplinar militar é classificada de natureza GRAVE, nos termos do artigo 19, do RDPMMT.ta praticada pelo disciplinado não há causas de justificação (art. 16 do RDPMMT). Por outro lado, em análise de sua vida funcional observa-se que existem circunstância atenuantes relevantes serviços prestados (artigo 17, item 2 do RDPMMT), e também agravantes, estar no comportamento MAU e ter sido praticada a transgressão com premeditação,  conluio de duas ou mais pessoas, e na presença de público (art. 18, itens 1, 4, 08 e 10 do RDPMMT).

Isto posto, com base nos elementos de prova contidas nos presentes autos e nos termos da legislação especial em vigor.

Resolve:

Artigo 1° - Demitir das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso o Policial EDSON ASSUNÇÃO DE CAMPOS - Cb PM RR (RGPMMT nº 877.301), com fulcro com fulcro no artigo 155, c/c 160, III da Lei Complementar nº 555 de 29Dez2014, c/c o artigo 2º, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’, c/c artigo 13, inciso IV, alínea “a” da Lei nº 3.800 de 19Out76, alterada pela Lei nº.7227 de 22Dez99, por ter cometido os fatos descrito na peça acusatória, bem como, Infringiu valores éticos, morais, deveres e obrigações previstos nos Artigo 13, itens 1 e 2, bem como dos itens 1, 20 e 79 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT) aprovado pelo Decreto nº. 1.329 de 21 de Abril de 1978, e ainda contrariou o Artigo 34, incisos I e V, Artigo 35, inciso VI, Artigo 36, §2º, incisos I, III, V, IX, X, XVI e XVII, XXVI, XXVII, XXVIII, artigo 38, incisos I, II, IV, VII, todos da Lei Complementar n° 231 de, de 15Dez05 (Dispõe do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso), ab-rogado pela Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, a contar da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Artigo 2° - Determinar a Diretoria de Gestão de Pessoas que notifique o Ex - CB PM RR EDSON ASSUNÇÃO DE CAMPOS, a comparecer na Diretoria de Gestão de Pessoas da PMMT, com todos os materiais da Fazenda Pública, fins adoção de medidas administrativas cabíveis.

Artigo 3° - Determinar a Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Provimento, Desenvolvimento, Manutenção e Promoção - Gerência de Manutenção, adotar as providências de estilo junto a Secretaria de Estado de Gestão para proceder à exclusão do Ex - CB PM RR EDSON ASSUNÇÃO DE CAMPOS, da folha de pagamento.

Artigo 4° - Registre-se, publique-se, cumpra-se.