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PORTARIA Nº 386/2023/GP/DETRAN-MT

Dispõe sobre a regulamentação e a homologação de sistema de emplacamento veicular a ser utilizado pelas empresas fornecedoras de placas de Identificação Veicular, para veículos automotores, reboques e semirreboques junto ao DETRAN-MT.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando o disposto na Resolução do CONTRAN nº 969, de 24 de junho de 2022, que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação veicular (PIV) registrados no território nacional, em especial o Art. 8º, que institui a competência aos DETRANs de fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores e emplacamentos de Placas de Identificação Veicular - PIV, suas instalações, seus equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo e emplacamentos;

Considerando a Portaria nº 061/2020/GP/DETRAN-MT, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece os critérios para o credenciamento e fornecimento das PIVs no âmbito do estado de Mato Grosso;

Considerando o tamanho continental do estado de Mato Grosso, e a necessidade de implementação da tecnologia para a fiscalização dos trabalhos dos Estampadores de Placa veiculares, bem como a necessidade de implementações de sistemas de fiscalização e gerenciamento de emplacamento veicular - PIV;

Considerando a necessidade de se combater e prevenir irregularidades e fraudes que concernem o serviço de emplacamento no Estado de Mato Grosso, conforme disposto no § 5º do Art. 10 da Resolução do CONTRAN nº 969/2022;

Considerando as novas tecnologias e recursos sistêmicos elaborados pelo mercado privado que atuam na contenção da sonegação fiscal;

Considerando a responsabilidade pelo serviço de emplacamento prevista no Art. 22 do CTB e a função ativa de fiscalizador do DETRAN-MT no âmbito da sua circunscrição;

Considerando o Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN, que trata de esclarecimentos sobre a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022 no processo de credenciamento de fabricantes e estampadores de PIV. Emplacamento de veículos; resolve:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento das empresas para homologação de sistema informatizado de auxílio a fiscalização e gerenciamento de emplacamento de Identificação Veicular - PIV no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As empresas que desejam se credenciar junto ao DETRAN-MT para fornecimento do sistema informatizado de auxílio a fiscalização e gerenciamento de emplacamento de Identificação Veicular - PIV deverão possuir sistema informatizado para o atendimento aos requisitos dessa Portaria, nos moldes do Anexo I e II, o qual deverá ser avaliado e homologado por este Departamento, por meio do trabalho integrado entre a Diretoria de Habilitação e Veículos, a Coordenadoria de Credenciamento e a Coordenadoria de Tecnologia da Informação.

§ 1º Em caso de reprovação na prova de conceito para homologação do sistema de emplacamento que trata o caput deste artigo, o prazo mínimo para nova avaliação é de 30 (trinta) dias, limitado a 3 (três) tentativas, ocasião em que a empresa candidata deverá se submeter a nova solicitação de credenciamento.

§ 2º As despesas decorrentes da integração aos bancos de dados do DETRAN-MT ocorrerão por conta da empresa detentora do software homologado.

§ 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN-MT.

§ 4º O credenciamento terá validade por 02 (dois) anos, sendo intransferível e só podem ser desenvolvidas às empresas devidamente credenciadas, seguindo as seguintes etapas:

I - Análise documental;

II - Homologação do sistema eletrônico.

§ 5º No caso de cancelamento do credenciamento, todos os dados registrados no sistema informatizado da empresa deverão ser devolvidos ao DETRAN-MT.

§ 6º A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento e dependerá da observância das seguintes exigências:

a) apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida neste Regulamento para fins de habilitação;

b) não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 7º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, após o devido processo administrativo.

Art. 3º As Empresas Estampadoras de PIV já credenciadas e as novas que se credenciarem junto ao DETRAN-MT, deverão contratar previamente o sistema de auxílio a fiscalização e gerenciamento de emplacamento de Identificação Veicular - PIV de que trata esta Portaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de homologação da (s) empresa (s) junto a este Departamento.

§ 1º O acesso ao sistema de emplacamento é restrito e exclusivo aos usuários que façam parte do quadro societário ou de funcionários da Empresa Estampadora de PIV.

§ 2º Deverá ser ofertado pela (s) empresa (s) homologada (s) e fornecedora (s) do Sistema de Emplacamento, treinamento, capacitação e habilitação dos usuários para manuseio do sistema, vinculados aos profissionais que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A escolha da Empresa homologada pelo DETRAN-MT ficará a cargo da empresa estampadora de PIV.

§ 4º As empresas estampadoras de PIVs deverão realizar as validações previstas na presente Portaria, sob pena de penalidade, conforme disposto no Item II, do Art. 22 da Portaria nº 061/2020/GP/DETRAN-MT.

§ 5º Os sistemas de gerenciamento de emplacamento deverão realizar o bloqueio e garantir a atuação das empresas estampadoras de PIVs apenas no município ao qual foram credenciadas.

Art. 4º O DETRAN-MT, através dos setores vinculados à atividade de estampagem de PIV e coordenados pela Diretoria de Habilitação e Veículos, poderá editar informações complementares para os procedimentos de implantação, funcionamento e fiscalização das empresas de sistemas homologadas e das estampadoras de placas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Portaria.

Art. 5º As empresas credenciadas para fornecimento de sistema informatizado de auxílio a fiscalização e gerenciamento de emplacamento de Identificação Veicular - PIV terão 15 (quinze dias) corridos para se adequarem as exigências desta Portaria.

Art. 6º Após a realização das implementações, a equipe do DETRAN/MT realizará in loco a verificação do cumprimento dos dispositivos desta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 375/2022/GP/DETRAN MT.

Art. 8 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 08 de agosto de 2023.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN-MT

(Original Assinado)

ANEXO I - DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE AUXÍLIO A FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DE EMPLACAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR PIV.

I - Este Anexo regulamenta a homologação de sistema informatizado de auxílio a fiscalização e gerenciamento de emplacamento de identificação veicular PIV.

II - A empresa que pretender homologar seu sistema junto ao DETRAN-MT, deverá, primeiramente, solicitar autorização à Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN-MT, através do e-mail: dhv@detran.mt.gov.br, contendo os manuais de integração e roteiro de homologações atualizadas, devendo a informar ao menos um IP válido para fins de acesso ao webservice, para que seja providenciado os acessos e transações sistêmicas necessárias.

III - A Empresa que pretende homologar o sistema junto ao DETRAN-MT deverá possuir a aprovação quanto a análise documental prevista nesta Portaria (Anexo II), somente após as referidas comprovações, a Coordenadoria de T.I. do DETRAN-MT e a Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI agendarão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, data e hora para avaliação do sistema que obrigatoriamente ocorrerá nas dependências do DETRAN-MT.

IV - A prova de Validação e Homologação Sistêmica realizada pelo DETRAN-MT se destina a avaliar as funcionalidades relativas ao emplacamento que foi delegado por esta autarquia. Não sendo esta prova qualquer avaliação de sistemas já homologados pelo SENATRAN.

V - Durante a realização da prova de Validação e Homologação Sistêmica será admitida a presença de até 2 técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública.

VI - O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de Validação e Homologação Sistêmica implicará na extinção do processo de análise do Software da Fabricante PIV.

VII - Não será permitido durante a realização da prova de Validação e Homologação Sistêmica:

a) uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem de confirmações das especificações funcionais;

b) gravação de código (programas executáveis);

c) alteração de códigos;

d) aproveitamento de templates criados anteriormente;

e) ação de qualquer agente diverso aos técnicos presentes no DETRAN-MT (interferência externa).

VIII - Se qualquer uma das empresas interessadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da prova de Homologação Sistêmica, deixar de observar a totalidade das exigências estabelecidas nesta Portaria e do seu anexo, perderá direito a homologação, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.

IX - Segue abaixo itens que serão verificados durante a prova de validação sistêmica:

a) O sistema deve possuir plataforma de comercialização por meio digital (sítio eletrônico ou aplicativo);

b) Capacidade de receber via integração e/ou coletar pelo cliente na abertura do processo os seguintes dados: Número autorização, CPF, nome completo, endereço, e-mail, telefone, local de emplacamento desejado, dados do representante autorizado;

c) Possuir integração capaz de receber a autorização e demais dados através DETRAN-MT;

d) Emitir a nota fiscal automaticamente conforme os dados do proprietário recebido e conforme ao pagamento identificado, sem intervenção humana, seguindo os padrões definidos pela Secretária de Fazenda;

e) Enviar o arquivo xml da NFe de venda ao interessado do veículo via SMS e e-mail conforme recebido na autorização, bem como disponibilizar o XML para consulta do DETRAN-MT;

f) Cadastro do estampador ou emplacador contendo dados: Nome Completo, CPF, Biometria Facial, realizando a confirmação biométrica do instalador, bem como a sua exclusão no caso de pedido ou cancelamento do credenciamento;

g) Garantir a presença do instalador no local credenciado;

h) Coletar a imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo (modelo e cor), de modo a garantir que o veículo que está sendo emplacado é o mesmo constante na autorização de estampagem;

i) Coletar a Imagem da PIV instalada, validar a conformidade da PIV, comparar simultaneamente a combinação alfanumérica autorizada e o QR Code da PIV instalada com as informações encaminhadas aos órgãos estadual e federal competente;

j) Coletar a imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente se o chassi no veículo está de acordo com o recebido na autorização, bem como sua regularidade;

k) O software deve garantir que as imagens correspondem ao exato momento do emplacamento;

l) A empresa deve apresentar solução on-line e off-line para atender as localidades que não tenham conexão com a rede internet, devendo realizar a posteriori as validações relativas ao momento do emplacamento;

m) Demonstrar prevenção contra fraudes ou erros e garantir o cumprimento de todas as etapas para a finalização do processo;

n) Registrar o geoposicionamento do emplacamento;

o) Bloqueio para que não se realize o emplacamento em local não autorizado;

p) Permitir o emplacamento somente em local autorizado;

q) Fica dispensado de efetuar bloqueio referente ao limite de atuação das empresas de emplacamento com prévia autorização do DETRAN-MT, nas seguintes situações:

Estampagem de placa para veículo em processo de primeiro emplacamento registrado em Mato Grosso que circula fora da UF MT;

Estampagem de placa para veículos removidos em pátios de Mato Grosso.

r) Realizar a verificação eletrônica da regularidade do chassi conforme os padrões internacionais e notificar o DETRAN-MT em caso de divergência, salvo nas seguintes hipóteses:

1) veículo arrematado em Leilão Público ocorrido no Estado de Mato Grosso;

2) veículos que possuam ao menos uma das placas fixada e que permitam a identificação;

3) veículos sinistrados com processo de registro em andamento, devendo, contudo, fazer a obrigatória captura das imagens.

s) Realização de biometria facial do condutor do veículo, do proprietário ou de seu representante;

t) Validar a regularidade da CNH do interessado;

u) Validar o descarte das placas inutilizadas constantes no estoque da empresas estampadoras de

PIVs, devendo ser garantida a devida verificação do QR CODE;

v) Validar o descarte das placas dos veículos, imediatamente após sua substituição, registrando com fotos ou vídeos, sem devolução das mesmas aos proprietários de veículos ou seus representantes;

w) A placa do veículo será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos duas partes;

x) O sistema deve armazenar a comprovação visual do descarte em foto ou vídeo;

y) O registro de todas as placas descartadas deverá permanecer no sistema e disponível para consulta a qualquer tempo;

z) Emissão de relatório e fornecimento dos dados que permitam ao DETRAN-MT emitir relatório de auditoria do estoque contendo as PIVs recebidas, vendidas e demais movimentações, demonstrando o saldo de estoque correto versus o real, podendo o DETRAN-MT, solicitar outros tipos de relatório;

X - Demonstrar que o software mantém a rastreabilidade dos processos, arquivos e registros que envolvam a PIV e o emplacamento, comprovando capacidade de registro e armazenamento de todas as imagens do banco de dados por 05 (cinco) anos, de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo, inclusive garantir a rastreabilidade e originalidade das imagens constantes no processo de emplacamento;

XI -Disponibilização de:

a) Painel administrativo contendo as informações referentes a movimentação, estoque e auditorias das PIVs;

b) Envio de relatório de placas inutilizadas;

c) Validação da PIV conforme Resolução CONTRAN 969/2022, alfanumérico da placa e do QR da mesma;

d) Acesso, em tempo real, ao sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV, com tecnologia digital das empresas estampadoras de PIVs.

XII - A requerente deverá demonstrar o atendimento a totalidade dos itens elencados acima em ao menos um processo para carro e um processo para moto, no prazo máximo de 2 (duas) horas e sob condições que permitam o emplacamento em qualquer um dos locais permitidos. Durante a Prova de Conceito, a empresa deverá executar negativas e bloqueios para as operações não autorizadas e, no caso de operações autorizadas, deverá aprovar a validação, sendo considerados 5 (cinco) falsos negativos como reprovação no quesito testado e apenas falso positivo;

XIII - A Coordenadoria de T.I. do DETRAN-MT, a Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI e a Diretoria de Habilitação e Veículos deverão analisar as funcionalidades e características do sistema, a sua compatibilidade e capacidade frente às normas estabelecidas nesta Portaria e na legislação de trânsito, podendo, inclusive, operar os sistemas apresentados.

XIV - Após analise a que se refere o item IX e das demais exigências da presente Portaria, os setores indicados no inciso XIII emitirão o Parecer Conjunto a respeito da aprovação ou não do sistema apresentado pela empresa na Prova de Conceito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;

XV - O DETRAN-MT poderá requisitar informações suplementares, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Homologação Sistêmica e a documentação apresentada, bem como poderá disponibilizar autorizações em ambiente de homologação para serem utilizadas durante a Prova de Validação Sistêmica;

XVI - O requerimento da homologação do sistema será encerrado caso o representante legal da pessoa jurídica deixar de cumprir as exigências previstas no credenciamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação expedida automaticamente pelo sistema disponibilizado pelo DETRAN-MT, com exceção dos casos em que houver previsão diversa;

XVII - Em caso de reprovação ou pedido de cancelamento da homologação do sistema, nos termos do item anterior, a pessoa jurídica poderá apresentar novo requerimento somente após 30 dias;

XVIII - As despesas decorrentes da integração aos bancos de dados do DETRAN-MT ocorrerão por conta da empresa detentora do Software homologado;

XIX - A homologação de que trata o caput visa garantir o correto emplacamento dos veículos no Estado de Mato Grosso, através da exigência de validações que promovam a segurança pública, bem como previnam a ocorrência de fraudes e sonegação fiscal. Sendo o emplacamento uma atividade cativa do DETRAN-MT e o sistema a ser homologado deverá garantir o fiel cumprimento desta atividade;

XX - O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico dos emplacamentos e lacração de veículos no âmbito do Estado de Mato Grosso;

XXI - A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do sistema de transmissão de dados com o do DETRAN-MT e, ainda, com sistemas indicados pelo órgão a serem integrados ao sistema da (s) credenciada(s). Sendo requisito obrigatório para a realização da atividade de emplacamento no estado de Mato Grosso;

XXII - Os requisitos apresentados são os mínimos exigidos para homologação pelo DETRAN-MT, podendo a empresa acrescentar outras funcionalidades em seu sistema;

ANEXO II

CAPÍTULO I - DA DOCUMENTAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO

Art. 1º As empresas interessadas em homologar o sistema de que trata esta Portaria deverão apresentar a Gerência de Protocolo Geral do DETRAN-MT requerimento de homologação e de credenciamento, dirigido a Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT, acompanhado da declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento e dos seguintes documentos:

I - Relativos à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;

b) cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;

c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

d) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento;

II - Relativos à regularidade fiscal e trabalhista:

a) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;

e) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTSCRF;

f) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3º do Item III desse artigo;

g) Declaração que não possui em seu quadro de pessoal empregado (s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal, inciso V, art. 27 da Lei nº 8.666 de 1993;

III - Relativos à qualificação técnica:

a) Descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas no anexo único desta Portaria, que lhe são partes integrantes;

b) Registro da propriedade do Software a ser homologado, juntamente com demais documentos comprobatórios;

c) Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada ou assinada de forma digital, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.

§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

§ 3º Não serão homologadas as empresas:

I - Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN-MT ou por ele disciplinada, tais como:

a) serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;

b) despachante documentalista;

c) remarcação de motor ou chassi de veículos;

d) venda e revenda de veículos;

e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;

f) seguros de veículos;

g) recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;

h) análise de crédito ou venda de informação, fabricação ou fornecimento de CNH, CRV ou CRLV;

i) fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular;

II - Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-MT ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

III - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 4º A continuidade da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-MT ou de outro órgão competente para tal fim.

Art. 2º A empresa credenciada que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias úteis;

III - Perda do credenciamento.

CAPÍTULO II - DA ADVERTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

I - Deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de homologação e de credenciamento;

II - Deixar de responder e/ou atender a solicitações do DETRAN-MT no prazo estipulado;

III - Deixar de comunicar ao DETRAN-MT, tão logo constatada, irregularidade na emissão, por intermédio de seu sistema homologado, de laudo de vistoria de identificação veicular;

IV - Irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;

V - Não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECV's.

Art. 4º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias:

I - Reincidência de conduta punível com advertência por escrito;

II - Irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;

III - Não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria;

IV - Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;

V - Deixar, injustificadamente, de prover acesso a ECV que utilize seu sistema;

VI - Deixar de cumprir qualquer requisito exigido para a homologação da solução de informática;

Art. 5º Constituem infrações passíveis de aplicação da perda do credenciamento:

I - Cometimento de fraude;

II - Armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações;

III - Reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECV's;

IV - Reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria;

V - Não cumprimento do Art. 5º e 6º, no prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 6º Imposta a penalidade de perda de credenciamento, a empresa:

I - Deverá entregar ao DETRAN-MT, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes às vistorias veiculares realizadas durante o período em que esteve homologada;

II - Poderá requerer novo credenciamento transcorridos 02 (dois) anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade.

§ 1º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo se aplica aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.

§ 2º Tendo em vista que o credenciamento é um procedimento a título precário, o processo de notificação e perda do credenciamento se dará da seguinte forma:

a) Nos casos do art. 3º, deverá ser encaminhada a notificação da advertência ao credenciado com prazo para regularização de até 30 (trinta) dias úteis;

b) Nos casos do art. 4º, notificação da suspensão do credenciado e prazo para regularização de até 30 (trinta) dias úteis;

c) Nos casos do art. 5º, será notificada da suspensão e a perda do seu credenciamento em 30 (trinta) dias úteis;

§ 3º É competente para a imposição das penalidades previstas nesta Portaria o Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN-MT, conforme estabelecido pela Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT.