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ESTADO DE MATO GROSSO  PODER JUDICIÁRIO   COMARCA DE SINOP - MT  JUIZO DA TERCEIRA VARA  EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO: 20 DIAS  AUTOS N.º 5578-62.2013.811.0015   ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO  PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S.A  PARTE RÉ: NERI GONÇALVES REZENDE  CITANDO(A, S): Requerido(a): Neri Gonçalves Rezende, Cpf: 848.932.141-87, brasileiro(a)  DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 10/05/2013  VALOR DA CAUSA: R$ 53.397,90 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários.  RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor do executado da importância de R$ 53.397,90 (CINQUENTA E TRÊS MIL TREZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), representada pela “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal Sem Seguro Prestamista”, celebrada em 28/03/2008, para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 14/04/2008 e última em 10/03/2011, acrescidos dos encargos prefixados a base de 4,00% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução, face ao vencimento da dívida, sem seu respectivo cumprimento integral.  DESPACHO FLS. 22: VISTOS, ETC... Cite-se o executado para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se a executada, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não seja encontrado bem passível de penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, a própria executada, para que no prazo de cinco dias indique bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 06 de junho de 2013. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito.  DESPACHO FLS. 38: Vistos etc... Considerando que o Exequente não é beneficiário da justiça gratuita indefiro o pedido de fls.29/35, eis que não é defeso ao autor diligenciar diretamente junto ao CDL e JUCEMAT em busca do endereço do Executado. Proceda a busca do endereço do Executado NERI GONÇALVES REZENDE, através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Restando ineficaz, oficie-se a Brasil Telecom, conforme solicitado na petição de fls. 29/35, consignando que o prazo para resposta é de 10 dias, sob pena do responsável responder pelos danos a que vier dar causa. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se o Exequente para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar judiciária, digitei.  Sinop - MT, 18 de novembro de 2015.  Maria de Fátima Manarim  Gestor(a) Judiciário(a)