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DECRETO Nº          336,              DE   25   DE        NOVEMBRO         DE 2015.

Institui o Comitê Gestor da Agenda pelo Trabalho Decente do Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº 437857//2015,

DECRETA:

Art. 1º  O Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT:

I - o  respeito aos direitos no trabalho, em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998 - liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de trabalho forçado, abolição efetiva do trabalho infantil, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação

II - a promoção do emprego produtivo e de qualidade

III - a extensão da proteção social

IV - o fortalecimento do diálogo social.

Art. 2º  Fica instituído o Comitê Gestor da Agenda pelo Trabalho Decente do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de coordenar a elaboração da referida agenda bem como promover seu acompanhamento e avaliação.

Art. 3º  Compete ao Comitê Gestor:

I - coordenar a elaboração de Planos de implementação da agenda, em seus diversos eixos, a serem consolidados no Programa, de acordo com as definições e limites orçamentários e operacionais dos órgãos do Estado e demais parceiros executores de ações de promoção do trabalho decente;

II - promover a realização de estudos, debates, oficinas e outras atividades para produção e difusão de conhecimento nas áreas relacionadas à Agenda Mato Grosso pelo Trabalho Decente;

III - produzir relatórios periódicos sobre a Agenda, com a colaboração dos órgãos executores das suas ações;

IV - articular parcerias com instituições e profissionais para viabilizar e potencializar as ações do Programa;

V - instituir Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos, que subsidiem o Programa;

VI - divulgar a proposta da Agenda do Trabalho Decente e as atividades do Comitê Gestor;

VII - fortalecer o diálogo social, especialmente entre governo, trabalhadores e empregadores;

VIII - articular parcerias com instituições e profissionais para viabilizar e potencializar as ações da agenda;

IX - instituir grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos que subsidiem a agenda;

X - propor outras ações correlatas ao trabalho decente não elencadas neste Decreto.

Art. 4º  O Comitê Gestor de que trata este Decreto será composto pelos representantes dos seguintes órgãos públicos:

I - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

II - Casa Civil;

III - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

V - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

VI - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

VII - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

VIII - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

X - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

XI - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

XII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

XIII - Gabinete de Comunicação - GECOM;

XIV - Gabinete do Governador;

XV - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional;

XVI - Gabinete de Assuntos Estratégicos;

§ 1º  Os membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º  A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

Art. 5º  O Comitê Estadual do Trabalho Decente poderá convidar autoridades federais, estaduais, municipais ou organizações internacionais para participarem de suas reuniões.

Parágrafo único.  O Comitê Gestor poderá convidar, a qualquer tempo, outras instituições para participarem de atividades específicas ou das atividades ordinárias do Comitê.

Art. 5º  O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social (SETAS), competindo-lhe a coordenação do Comitê, prestando assim apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 6º  As reuniões do Comitê Gestor para discussões, avaliações e implementações da Agenda serão trimestrais, em calendário previamente aprovado pelo Comitê.

Art. 7º  Caberá ao Comitê Gestor elaborar o Plano de Ação para acompanhamento e avaliação.

Art. 8º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   novembro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República