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EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 (trinta) DIAS

AUTOS N.° 3623-98.2010.811.0015 - Código: 124410

ESPÉCIE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis

Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de

Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho

PARTE AUTORA: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

PARTE RÉ: VOLNEI SABINI PINTO

CITANDO: Requerido(a): Volnei Sabini Pinto, CPF: 811.756.129-87, RG: 17/R-2872534 SSP SC

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 06/04/2010

VALOR DA CAUSA: R$ 31.346,09

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

RESUMO DA INICIAL: Afirma o requerente em sua petição inicial que em 15 de maio de 2006 foi firmado entre as partes o Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio para a Aquisição de Bem Móvel n° 18561, pelo qual o Requerido tornou-se titular do Grupo/Cota 0752/131. Com a contemplação da referida cota, a Requerente disponibilizou o valor da carta de crédito ao consorciado ora Requerido, o qual adquiriu bem móvel, razão pela qual foi firmado o contrato de alienação fiduciária em garantias n° 3820: 01 colhetadeira, Marca John Deere, Modelo 7500, Ano/Modelo 1995, n° de série 7500AE32499. O requerido satisfez parte das mensalidades deixando de fazê-los nas demais, estando em atraso nas parcelas mensais, no valor total de R$ 8.196,70 (oito mil cento e noventa e seis reais e setenta centavos), sendo o total do débito R$ 31.346,09 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e nove centavos). Assim, ante o inadimplemento da requerida, a ação é proposta com o objetivo de proteger os direitos dos demais membros, participantes do grupo de consórcio em questão e para que todos possam receber seus créditos e adquirir o bem objeto da escolha.

DESPACHO: Vistos etc. Atento ao caso, verifico que o requerente ajuizou medida cautelar inominada

preparatória para a apreensão de uma colheitadeira, Jonh Deere, 7500, ano 1995, n° de serie 7500AE32499, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. O bem foi devidamente apreendido e depositado em favor do requerente, razão pela qual, deixo de conceder a liminar de busca e apreensão nos presentes autos. Considerando que foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte nos autos em apenso, cite-se o réu, via edital, para apresentar defesa em 15 (quinze) dias, constando-se do mandado as advertências legais contidas nos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Caso o réu,devidamente citado por edital deixe de se manifestar no prazo legal, com fundamento no artigo 9°, II, do CPC, nomeio-lhe curador especial, um dos defensores públicos que oficiam nesta comarca, a quem dar-se-á vista dos autos para a devida manifestação. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 29 de setembro de 2015. Paulo Martini Juiz de Direito. Eu,  digitei.

Sinop - MT, 04 de novembro de 2015.

Vânia Maria Nunes da Silva

Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-C