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PORTARIA N° 10/2015/SESP, 12 DE NOVEMBRO DE 2015.

Institui o Sistema Eletrônico de Frequência, Assiduidade e Pontualidade no âmbito da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, na cidade de Cuiabá/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SESP, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os incisos I, II e IV do artigo 71 da Constituição Estadual, e o DIRETOR GERAL DA POLITEC, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 391/2010;

Considerando o Decreto nº 313, de 05 de novembro de 2015, que institui o Sistema de Gestão de Assiduidade - GAAS da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

RESOLVEM:

Art. 1° Instituir o Sistema Eletrônico de Frequência, Assiduidade e Pontualidade no âmbito da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, na cidade de Cuiabá/MT, como o meio oficial de registro de frequência dos servidores públicos efetivos, comissionados, contratados temporariamente e estagiários.

Art. 2º O cumprimento da jornada de trabalho em regime de expediente, compreendido entre as 07:00 e as 19:00 horas, será registrado diariamente em Sistema Eletrônico de Frequência através da leitura biométrica.

Parágrafo único. Quando da fixação da jornada diária de trabalho do servidor, deverá ser observada:

I - a adequação do interesse público na continuidade e eficiência do serviço;

II - a compatibilidade da jornada do servidor com o dever de cada unidade em atender ao público e aos demais setores da Administração Pública;

III - a observância do intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas para alimentação e descanso, para os regimes de jornada superiores a 06 (seis) horas diárias.

Art. 3º O cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão (24 horas ininterruptas), compreendido das 07:00 as 07:00 horas, será registrado diariamente em Sistema Eletrônico de Frequência através da leitura biométrica, observados os itens I e II do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º O registro de frequência no sistema eletrônico será feito pelo reconhecimento da impressão digital do dedo indicador da mão direita do funcionário, e excepcionalmente, por outro dedo na impossibilidade de leitura dessa digital.

Art. 5º O cadastramento e registro biométrico da digital do funcionário será feito pela unidade Gestão de Pessoas.

Parágrafo Único. A digital capturada será utilizada exclusivamente para fins de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins.

Art. 6º A partir da data da publicação desta portaria serão aceitos somente os registros de entradas e saídas realizadas no Sistema Eletrônico de Frequência, Assiduidade e Pontualidade.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, em caso de não operacionalidade do sistema eletrônico de frequência, assiduidade e pontualidade, o registro será efetuado por meio de anotação manual.

Art. 7º O Relatório de Controle de Frequência gerado pelo sistema eletrônico, instituído por esta Portaria, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, devidamente assinado pelo servidor e seu chefe imediato, juntamente com os documentos existentes para justificar ausências e/ou atrasos, se houver, até o 5º dia útil do mês subsequente.

Art. 8º Compete à chefia imediata gerir a frequência do servidor lotado na sua Unidade Administrativa e quando necessário registrar as possíveis ocorrências devendo observar as orientações dispostas no Sistema Eletrônico de Frequência, Assiduidade e Pontualidade.

Parágrafo Único.  O Anexo Único desta Portaria trata das ocorrências que justificam as ausências do serviço público ou impossibilitam o registro do ponto pelo servidor, com fulcro na legislação estadual.

Art.9º As faltas ao serviço público não justificadas ou não compensadas, implicarão nos descontos disciplinados no inciso I do art. 64, da Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990.

Parágrafo único. Os eventuais atrasos e saídas antecipadas deverão ser compensados na mesma semana, respeitada a carga horária semanal, desde que respeitado o intervalo intrajornada e o horário máximo de trabalho diário vigentes, com autorização da chefia imediata, quando devidamente justificado ou comprovado pelo servidor.

Art. 10 No caso de atrasos e saídas antecipadas superiores a 30 (trinta) minutos e inferiores a 01 (uma) hora, não justificadas ou não compensadas, aplica-se o desconto disciplinado no inciso II do art. 64 da Lei Complementar nº 04/1990.

Parágrafo único. A norma referida no caput para fins de desconto na remuneração, não exime o servidor do dever de pontualidade estampado no inciso X, art. 143, da Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990.

Art. 11 A inobservância desta Portaria pelo servidor, pelo seu superior imediato ou pelo responsável implicará no procedimento previsto na Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, que poderá culminar nas sanções disciplinares ali previstas.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia Imediata do servidor, mediante justificativa.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

Registre-se

Cumpra-se.

Cuiabá, 12 de novembro de 2015.

Mauro Zaque de Jesus

Secretário de Estado de Segurança Pública

(original assinado)

Rubens Sadao Okada

Diretor Geral da POLITEC

(original assinado)

Anexo Único

OCORRÊNCIAS

Alistamento Eleitoral (Art. 124,II, LC 04/90)

Atestado Médico e Odontólogo

Ausência do serviço durante o expediente autorizado (Art. 144, I, LC 04/90)

Casamento (Art. 124, III, a, LC 04/90

Art. 20, II, LC 266/06)

Comparecimento na Justiça, Audiência, Júri (Art. 129, VI, LC 04/90)

Convocação ao serviço extraordinário

Compensação de serviço extraordinário

Dispensa Coletiva

Doação de Sangue (Art. 124, I LC 04/90)

Falecimento de Parente (Art. 124, III, b, LC 04/90

Art. 20, I, LC 266/06)

Férias  (Art. 129, I LC 04/90)

Licença à gestante, adotante e a paternidade(Art. 129, III, a, LC 04/90

Art. 20, III; §1°, I e II; LC 266/06)

Licença Médica (Art. 129, III, b, c, LC 04/90

Art. 19, V; Art. 20, §1°, III; LC 266/06)

Licença Prêmio (Art. 129, III, d, LC 04/90)

Licença por Convocação para Serviço Militar (Art. 129, III, e, LC 04/90)

Licença para Qualificação Profissional (Art. 129, III, f, LC 04/90)

Licença para Acompanhar cônjuge ou companheiro (Art. 129, III, f, LC 04/90)

Licença para tratamento de saúde em pessoa de família (Art. 129, III, h, LC 04/90)

Licença para Desempenho de Mandato Classista (Art. 129, III, i, LC 04/90)

Participação em Conferências, Congressos, Cursos, Treinamentos e Eventos Similares Art. 129, IV, LC 04/90

Decreto nº 4.630, de 11/07/2002

Problemas no funcionamento do sistema de ponto

Reunião ou visita técnica externas

Viagem a serviço