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D.O. nº26656 de 10/11/2015

SICREDI EMPREENDEDORES – MT X FIVE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA – ME e ROSENIL ARRUDA CORREA

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE CUIABÁ-MT JUIZO DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2142-85.2011.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE(S): SICREDI EMPREENDEDORES - MT EXECUTADO(A,S): FIVE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA - ME e ROSENIL ARRUDA CORREA CITANDO(A,S): Executados(as): Five Distribuidora de Peças Para Veículos Ltda - Me, CNPJ: 11033526000194, brasileiro(a), Endereço: Av Ipiranga, 1907, Bairro: Cidade Alta, Cidade: Cuiabá-MT Executados(as): Rosenil Arruda Correa, Cpf: 04633313118, Rg: 14782514 SSP MT Filiação: , brasileiro(a), solteiro(a), empresário, Endereço: Rua 04, N. 10, Qda 06, Bairro: Jd.tarumã, Cidade: Varzea Grande-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/01/2011 VALOR DO DÉBITO R$ 19.887,49 FINALIDADE: CITAÇÃO do (s) executado (a,s) acima qualificado (a,s) atualmente em lugar incerto e não sabido dos termos da ação executiva que lhe (s) é proposta consoante consta da petição inicial a seguir resumida para no prazo de 03 (três) dias contados da expiração do prazo deste edital pagar o debito acima descrito com atualização monetária e juros ou nomear bens a penhora tantos bens quantos necessário forem para satisfação da divida. RESUMO DA INICIAL: OS Executado são associados da Cooperativa/Exequente. Em 04 de Agosto de 2010, a Primeira Executada firomou com a Exequente a Cédula de Crédito Bancário nº B00530833-8, no valor nominal de R$ 15.000,00( quinze mil reais ), comprometendo-se a pagar referida quantia em 24 (vinte e quatro ) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 796,21 (setecentos e noventa e seis reias e vinte e um centavos ), cada com inicio em 10/09/2010 e término em 10/08/2012. Ocorre, que até a presente data, a Primeira Executada não saldou com seu compromisso tronando assil inadimplente. O outro Executado assinou o titulo extrajudicial ora cobrado na condição de avalista, sendo portanto, devedor solidarios do debito ora cobrado. Inuteis foram os esforços da Exequente, no intuito de , amigavelmente, receber em dias o crédito concedido aos executados, não rstando alternativa senão buscar a tutela jurisdicional. Assim, verifica -se na mémoria de cálculo da cédula de crédito bancario nº B00530833-8 que a Exequente é credora dos executados do montante atualizado de R$ 19.887,49 ( dezenove mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Diante do exposto, requer a Exequente: a) A Citação dos Executados, para que pague o valor atualizado do debito ate a data da propositura da presente ação, conforme estipula o artigo 614, inciso II do CPC, no montante de R$ 19.887,49( dezenove mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 3 (três ) dias, nos termos do artigo 652 do CPC, ou querendo, apresente embargos no prazo de 15(quinze) dias, conforme artigo 738, do CPC, sob pena de lhe ser penhorado o bem dado em garantia hipotecário para integral pagamento da divid; b) Requer, ainda , seja as citações realizada nos termos do artigo 172, paragrafo II do CPC; e que conste a possibilidade dos executados reconherem a divida e , mediante deposito de 30% (trinta por cento ) de seu montante, mais custas e honorarios advocaticios, poderem parcelar o saldo remanescente e até 06(seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetaria e juros de 1% ao mês, na forma do novo art. 745- a do CPC, introduzido pela 11.382, de 06/12/2006, c) Caso os executados naõ sejam encontrados, que lhes sejam arrestados tantos bens quandos bastem para garantir a execução nos termos do artigo 653 do CPC, d) A condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios sucumbencias na base de 20% (vinte por cento ) sobre o valor da causa; por fim, protesta a Exequente, para provar o alegado, por todos os meios de prova permitidos e admitidos em direito, sem renuncia, sem exceção e, em especial, pelas provas documentais e o depoimento pessoais das executadas, sob pena de confessos, testemunhal pericial e todas outras que forem necessárias. ADVERTÊNCIA: Fica (m) ainda advertido (a,s) o (a,s) executado(a,s) de que aperfeiçoada a penhora, terá (terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor (oporem) embargos. Eu, digitei. Cuiabá-MT, 8 de março de 2015. Marcia Eliza Ribeiro da Costa Gestor (a) Judiciario (a) Autorizado pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ.