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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DÉCIMA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 24323-80.2011.811.0041 CÓD. 728400 VLR CAUSA: 889.350,00 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: DEUTSCHE BANK AG - AMSTERDAM BRANCH POLO PASSIVO: NILVA MALTEZO, MILTON VARGAS GINDRI Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): NILVA MALTEZO, brasileiro(a), Endereço: Avenida Brasil Nº 110, Bairro: Centro, Cidade: Campo Novo do Parecis-MT, CEP: 78360000, Complemento: Casa. FINALIDADE: CITAÇÃO dO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa, fundada na Cédula de Produto Rural nº 0005608-I16, cuja obrigação é de entrega de 1.524.600 Kg (um milhão, quinhentos e vinte e quatro mil e seiscentos quilogramas) de soja em grãos, tipo exportação, a granel da safra 2008/2009. Foi determinada a citação dos Executados para que no prazo de 10 (dez) dias, fosse satisfeita obrigação, ou opor Embargos à Execução, conforme determina os artigos 621 c/c 736 e 738 do Código de Processo Civil, sob pena de incidir em multa que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento. Nos termos do artigo 20, §4º c/c 652-A do CPC, foi arbitrado os honorários advocatícios em R$ 88.935,00 (oitenta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais), consignando que o pronto pagamento, esta verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A CPC, parágrafo único). Valor da Execução R$ 889.350,00 em 13/07/2011. Despacho/Decisão: Vistos,Denecessário o cumprimento do despacho de fl. 199, pois a certidão pertencente a carta precatória de fls. 173/184 foi juntada pela Exequente à fl. 178.Assim, considerando que a Executada NILVA MALTEZO se econtra em local incerto e desconhecido, encontra-se presente a hipótese prevista no inciso II, do art. 231, do CPC, sendo perfeitamente cabível a citação por edital, pelo que neste caso defiro o pedido de fls. 166/169. Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 30 dias.Concedo à parte Autora o prazo de 20 (vinte) dias para comprovação, nos autos, da publicação dos editais na forma estipulada no § 1º do artigo 232 do CPC, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Afixe-se o edital no local de costume, e após certifique-se (artigo 232, II, CPC).Decorrido o prazo do edital e inexistindo defesa por parte da Ré, em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso II, do CPC, nomeio como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Intime-se pessoalmente o curador para que apresente defesa no prazo legal.A propósito, segue o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. CITAÇÃO FICTA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS NOS EMBARGOS. NECESSIDADE. JUNTADA DA IMPUGNAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. I. De acordo com o artigo 9º, II, do CPC, e do Enunciado da Súmula nº 196 do colendo STJ, o magistrado nomeará curador especial ao executado revel, citado por edital ou com hora certa. II. Dentre as funções institucionais da Defensoria Pública, segundo o artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80, de 1994, incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009, está o exercício da curadoria especial nos casos previstos em lei. III. A Defensoria Pública estadual, na condição de Curadora Especial do executado citado por edital, deve ser intimada pessoalmente dos atos processuais nos embargos à execução opostos. Aplicação do artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, na redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009, e do artigo 74, I, da Lei Complementar estadual nº 65, de 2003. IV. Declara-se a nulidade do processo desde a ausência da intimação pessoal da Curadora Especial para ciência da juntada da impugnação, por restar retratado o prejuízo à parte consubstanciado no cerceamento do próprio direito de defesa. (TJ-MG - AC: 10024111818332001 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013)Após a apresentação da defesa, intime-se a Exequente para que se manifeste sobre a defesa oferecida e os documentos que eventualmente venham a acompanhá-la, sob pena de preclusão.No mais, intime-se a parte Exequente para que se manifeste sobre a certidão de fl. 220, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Raniely Benites Gonçalves, digitei. Cuiabá, 20 de outubro de 2015 Bernadete Teresinha Borges Pereira Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ