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DECRETO Nº         307,         DE   26   DE            OUTUBRO             DE 2015.

Constitui Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propor a revisão, a sistematização e a reestruturação dos programas da administração pública estadual com a finalidade de incorporar, no âmbito do Estado, as boas práticas e as experiências do Programa Cultivando Água Boa, implementado pela ITAIPU BINACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  Fica constituído Grupo de Trabalho para implementar, no âmbito do Estado, o Programa Cultivando Água Boa, criado pela ITAIPU, entidade binacional constituída nos termos do art. III do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26 de Abril de 1973, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 23, de 1973.

Art. 2º  Integram o Grupo de Trabalho representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

II - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

V - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

VI - Secretaria do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional - GADR;

VII - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

VII - Universidade Estadual de Mato Grosso -UNEMAT.

§ 1º  Os membros representantes dos órgãos e entidades a que se refere o caput serão indicados pelos seus titulares no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º  O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades afetos aos temas deste Decreto ou que desenvolvam atividades consideradas relevantes para a viabilização das atribuições do Grupo.

§ 3º  Os membros do Grupo de Trabalho não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

§ 4º  A coordenação e o acompanhamento das atividades do Grupo de Trabalho serão exercidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 3º  Cabe aos membros do Grupo de Trabalho deliberar sobre:

I - a organização das atividades a serem desenvolvidas;

II - os estudos a serem realizados, podendo eleger como objeto de pesquisa temas gerais ou específicos das áreas de conhecimento afetas às suas atividades;

III - a indicação de outros membros e convidados que integrarão o Grupo de Trabalho;

IV - a edição de normas complementares para a constituição e realização das atividades.

Art. 4º  O Grupo de Trabalho encaminhará à Secretaria de Meio Ambiente - SEMA, no prazo de até seis meses contados da publicação deste Decreto, relatório final contendo a descrição das atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões obtidas e as recomendações devidas, observado o disposto na Lei estadual nº 6.945, de 05 de novembro de 1997 e na Lei estadual nº 9.675 de 20 de dezembro de 2011.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  26  de   outubro   de 2015, 194º da Independência, e 127º da Republica.