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LEI Nº            10.326,            DE   21   DE           OUTUBRO            DE 2015.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Dispõe sobre alteração de dispositivos do Anexo Único da Lei nº 10.111, de 06 de junho de 2014, alterado pela Lei nº 10.289, de 26 de junho de 2015, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica suprimido o item 2 da Meta 2 do Anexo Único da Lei nº 10.111, de 06 de junho de 2014, que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação - 2011, alterado pela Lei nº 10.289, de 26 de junho de 2015.

Art. 2º  Ficam alterados os itens 13, 33 e 34 da Meta 2; o item 23 da Meta 5; o item 19 da Meta 14, todos do Anexo Único da Lei nº 10.111, de 06 de junho de 2014, que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação - 2011, alterados pela Lei nº 10.289, de 26 de junho de 2015, que passam a vigorar nos seguintes termos:

“ANEXO ÚNICO

METAS E ESTRATÉGIAS

(...)

META 2 (....)

(....)

13 - Assegurar o desenvolvimento de projetos curriculares articulados com a base nacional comum, relacionados à Educação Ambiental, à Educação das Relações Étnico-raciais e dos Direitos Humanos, e que estejam expressamente contidos em lei.

(...)

33 - Adotar medidas administrativas, pedagógicas e organizacionais necessárias para garantir ao estudante o acesso e a permanência na escola.

34 - Elaborar diretrizes que orientem os sistemas de ensino na implementação de ações que comprovem o respeito ao cidadão.

(...)

META 5 (...)

(...)

23 - Facultar a participação nas atividades de Educação Física aos deficientes físicos e àqueles que comprovem ser acometidos de doenças, através de laudos médicos, e em decorrência de convicções religiosas.

(...)

META 14 (...)

(...)

19 - Facultar a participação nas atividades de Educação Física aos deficientes físicos e àqueles que comprovem ser acometidos de doenças, através de laudos médicos, e em decorrência de convicções religiosas.

(...)”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de   outubro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.