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ESTADO DE MATO GROSSO  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE CÁCERES-MT  JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITORIA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AUTOS N.° 791-17.2013.811.0006 ESPÉCIE: Monitória- PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: VALDIR TIBES NATEL brasileiro, portador do cpf n° 390.212.112-20 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial, adiante transcrito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$21.559,67. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprida a obrigação, a parte requerida estará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos, no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: O requerente ingressou neste juízo com a ação monitoria contra o requerido VALDIR TIBES NATEL . O requerente é credor do requerido da importância de R$ 14.976,36 (quatorze mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) representada pelo contrato de empréstimo pessoal taxa prefixada n° 321/1162756 c/c n° 29.424 agencia 3293 celebrado em data de 20.04.2004 emprestou ao requerido a importância de R$ 10.270,00 para ser restituído em 36 parcelas no valor de R$ 416,01 vencendo a primeira em data de 10.06.2004 e a última em data de 10.05.2007. O pagamento era para ser debitado em conta corrente porem não foi possível face a inexistência de saldo disponível . O requerente usou todos os meios suasórios na tentativa de receber seu credito porem tornaram-se infrutíferas as tentativas não restando outra alternativa senão o ajuizamento da ação. Assim requer a cita DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc...Da análise dos autos, ressai que as tentativas de citação foram infrutíferas, tanto no endereço declinado pelo requerido quando da contratação como também no endereço obtido por este juízo através de consulta aos órgãos conveniado. Assim, defiro a citação por edital.Após o decurso do prazo do edital, acaso não haja manifestação, desde já nomeio o EMAJ para atuar na qualidade de Curador Especial.Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Eu, Josane dos Santos Cunha, digitei. Cáceres - MT, 30 de setembro de 2015. Solange Biscaro Marques Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.