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PORTARIA N.º 435/QCG/DGP, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015.

Demissão de Policial Militar das fileiras da PMMT e determina outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, incisos V e XII, da Lei Complementar n.° 386 de 05/03/2010, combinado com o artigo 155 e 160, inciso III, da Lei Complementar n. 555, de 29 de dezembro de 2014; e

Considerando a solução nº. 36.15, do Conselho de Disciplina à Portaria nº 11/CD/CorregPM, de 11 de fevereiro de 2015, a que foi submetido o Disciplinado JEFFERSON DA SILVA LISBOA - Sd PM (RGPMMT 883.487).

Consta que o referido disciplinado na data de 11Mai13, por volta das 15h00min, componente do 18º BPM, Pontes e Lacerda - MT, teria, em tese, cobrado uma taxa de R$ 800,00 reais para recuperar objetos furtados da vítima Kenedy Mayler Silva Gomes.

Tramitado o Conselho de Disciplina, que integra a fundamentação da presente portaria, conforme a publicação em BGE 1.344, de 01 de outubro de 2015, chegou-se as seguintes conclusões:

Depois da análise dos autos pesa contra Disciplinado SD PM Jefferson da Silva Lisboa o fato de ter solicitado a importância de R$ 800,00, para assim poder recuperar os objetos recuperados da vítima Kenedy Mayller Silva Gomes e sua genitora Vilma da Silva, sendo levado pelo interesse na ganância e o desejo do ganho indevidamente, incidindo nas infrações disciplinares do Artigo 13, itens 1 e 2, bem como dos itens 01, 06, 07, 08, 09,12, 20, 37, 43 e 79 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT) aprovado pelo Decreto nº. 1.329 de 21 de Abril de 1978, e ainda contrariou o Artigo 44, incisos I, II e III; Artigo 45, inciso I, IV e VI, Artigo 46, §2º, incisos I, III, IV, VI, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XXI, XXIV e XXV, todos da Lei Complementar pela Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014.

Doravante, antes de aplicar a devida sanção disciplinar que o caso requer, é imprescindível realizar o julgamento das transgressões praticadas, nos termos dos artigos 14 do RDPMMT, sendo necessário observar: 1) os antecedentes do transgressor; 2) as causas que a determinaram; 3) a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram; 4) as consequências que dela possam advir.

Diante do acima exposto, e com base nos elementos probatórios existentes,

Resolve:

Artigo 1° - Demitir das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso o Policial Militar SD PM JEFFERSON DA SILVA LISBOA (RG PMMT 883.487), com fulcro no artigo 9, item 3 do RDPMT, c/c art. 155, c/c 160, III da Lei Complementar nº 555 de 29Dez2014, c/c o artigo 2º, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’, c/c artigo 13, inciso IV, alínea “a” da Lei nº 3.800 de 19Out76, alterada pela Lei nº.7227 de 22Dez99, por ter cometido os fatos descrito na peça acusatória, bem como, Infringiu valores éticos, morais, deveres e obrigações previstos nos Artigo 13, itens 1 e 2, bem como dos itens 01, 06, 07, 08, 09, 12, 20, 37, 43 e 79 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT) aprovado pelo Decreto nº. 1.329 de 21 de Abril de 1978, e ainda contrariou o Artigo 44, incisos I, II e III; Artigo 45, inciso I, IV e VI, Artigo 46, §2º, incisos I, III, IV, VI, VIII, IX, X, XII, XIV,XV,XXI,XXIV e XXV, todos da Lei Complementar pela Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, a contar da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Artigo 2° Intimar o Comandante imediato do acusado para que verifique se este possui armamento de uso restrito, incitando-o a devolver, devendo encaminhá-lo à Corregedoria Geral, para fins de cancelamento do porte de arma de fogo nos termos do Art. 33, §1º do Decreto nº 5.123 de 01 de Julho de 2004, bem como a Diretriz Conjunta n.º 3, que foi aprovada pelo Decreto Estadual n.º 961 de 23 de 2012.

Artigo 3° - Determinar, da mesma forma àquele Comando que realize o recolhimento da identificação funcional, do fardamento e dos apetrechos que pertença a Fazenda Pública Estadual e que estejam sob a posse do Ex - SD PM JEFFERSON DA SILVA LISBOA, remetendo tais materiais, ora a Diretoria de Gestão de Pessoas (identidade), ora para a Superintendência de Apoio Logístico e Patrimônio (material da Fazenda Pública), tendo 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste ato em Diário Oficial para a c. remessa ou que preste informação de qualquer impossibilidade.

Artigo 4° - Determinar a Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Provimento, Desenvolvimento, Manutenção e Promoção - Gerencia de Manutenção, adotar as providencias de estilo junto a Secretaria de Estado de Gestão para proceder à exclusão do Ex - SD PM JEFFERSON DA SILVA LISBOA, da folha de pagamento.

Artigo 5° - Registre-se, publique-se, cumpra-se.