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DECRETO Nº         280,         DE   05    DE          OUTUBRO          DE 2015.

Dispõe sobre regras e procedimentos de cooperação intragovernamental para o atendimento prioritário dos programas, projetos, atividades e ações da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição do Estado, c/c o art.84, VI, a da Constituição da República, e

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado - CONDES, para a autorização de novas contratações e obrigações nos termos do que dispõe o Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar e priorizar os processos de planejamento, de execução e de controle dos objetivos pactuados no acordo de resultados no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO as regras de monitoramento dos acordos de resultado firmados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, fixadas pelo Decreto nº 19, de 9 de fevereiro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar e garantir que todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta atendam com prioridade a Secretaria de Estado de Saúde, provendo-a de todos meios que sejam necessários para o cumprimento das metas fixadas em seu acordo de resultados,

D E C R E T A:

Art. 1º  Para o fim de se assegurar a execução prioritária de todos os programas projetos, atividades e ações desenvolvidas na Secretaria de Estado de Saúde, cumprirá ao Secretário de Estado de Planejamento, ao Secretário de Estado de Fazenda, ao Secretário de Estado de Gestão, ao Secretário de Estado do Gabinete de Assuntos Estratégicos, ao Secretário Controlador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral do Estado a definição de regras, procedimentos e rotinas no âmbito dos respectivos órgãos, que favoreçam o atendimento preferencial das demandas originadas naquela unidade.

§ 1º  No âmbito deste artigo também se encontra compreendida a atribuição de apoiar a Secretaria de Estado de Saúde no planejamento, na gestão, na execução e no controle dos processos sistêmicos e das políticas públicas, inclusive com a destinação, o compartilhamento, a capacitação, a aquisição e a contratação de pessoal, de recursos humanos, de serviços, de ferramentas gerenciais e de tecnologia da informação.

§ 2º  As atividades de apoio descritas neste artigo serão exercidas sem prejuízo das competências de coordenação, definição, gestão e controle das políticas públicas no âmbito do Sistema Único de Saúde, que se encontram atribuídas às instâncias e níveis instituídos pela Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992.

Art. 2º  Ficam autorizados o Secretário de Estado de Planejamento e o Secretário de Estado de Fazenda a praticar todos os atos necessários à execução orçamentário-financeira de novas obrigações e contratações que tenham origem na Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º  Para o fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste artigo, os processos serão submetidos diretamente pela Secretaria de Estado de Saúde às unidades responsáveis pelo atendimento da despesa ou pela formalização da obrigação demandada, devendo ser instruídos previamente, com as autorizações procedentes das autoridades relacionadas no art. 1º, § 3º, I, II, III, IV e V, do Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012.

§ 2º  A ordenação de despesa e a responsabilidade pelo cumprimento da regularidade e legalidade do ato competem exclusivamente ao gestor do órgão demandante.

Art. 3º  A prioridade para o atendimento das ações definidas neste Decreto também poderá ser atingida por meio da celebração de termos de cooperação, convênios ou outras formas de parceria voluntária ou não, financeira ou não financeira, entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, entre o Poder Executivo e outros Poderes, ou entre Entes Federativos.

Parágrafo único.  As autoridades enumeradas no artigo 1º prestarão, no limite das atribuições ali fixadas, o suporte necessário para a proposição e a celebração dos referidos instrumentos.

Art. 4º  Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo poderão ser propostas quaisquer outras medidas não relacionadas neste Decreto, e que se destinem a assegurar prioridade absoluta para as demandas da Secretaria de Estado de Saúde, fixar o alcance do regime de cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para tal finalidade e outras medidas de racionalização e aperfeiçoamento dos processos naquela unidade.

Art 5º  Este decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   outubro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.