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DECRETO Nº        281,            DE   05   DE         OUTUBRO          DE 2015.

Altera dispositivos do Decreto nº 212, de 07 de agosto de 2015 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art . 1º  O artigo 3º do Decreto nº 212, de 07 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º  O Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira será composto pelos seguintes segmentos, com representantes indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades:

I - GOVERNO ESTADUAL:

I - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional;

II - Gabinete de Governo;

III - Casa Civil;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

V - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

VII - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

IX - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

X - Secretaria de Estado de Cidades - SECID;

XI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

XII - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

XIII - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;

XIV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

II - MUNICÍPIOS:

I - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal;

II - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio Econômico Ambiental do Vale do Guaporé;

III - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Alto do Rio Paraguai;

IV - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá;

III - SOCIEDADE CIVIL:

I - Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

II - Sistema Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;

III - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;

IV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados com direito a voz, representantes dos países vizinhos, órgãos públicos municipais, estaduais, federais, universidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada, que venham a contribuir para o atendimento das finalidades do Comitê.”

Art . 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05  de   outubro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República

(original assinado)

EDUARDO ALVES MOURA

Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional