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D.O. nº26630 de 30/09/2015

Instrução Normativa Conjunta SEDEC INDEA 002 2015 Versão FInal corrigida

*INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEDEC/INDEA-MT Nº 002/2.015

Dispõe sobre as medidas fitossanitárias para prevenção e controle da ferrugem asiática da soja no Estado de Mato Grosso.

Considerando a necessidade latente de prevenção e controle fitossanitário da ferrugem asiática;

Considerando a perda de eficiência e de reduzida disponibilidade de fungicidas (Ingredientes Ativos) que controlam a ferrugem asiática;

Considerando as condições edafo-climáticas do Estado de Mato Grosso e o poder competitivo do modelo agrícola mato-grossense;

RESOLVE:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Estabelecer normas para o controle da ferrugem asiática da soja no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores à aplicação de penalidades dispostas na Lei n.º 8.589, de 19 de dezembro de 2006 e seu Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008, não os isentando de qualquer outra responsabilidade civil e penal previstas em Lei.

Art. 3º. Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que:

I- Vazio Sanitário - é o período obrigatório de ausência total de plantas vivas de soja.

II- Planta Guaxa - toda e qualquer planta de soja germinada voluntariamente.

III- Planta Viva de Soja - toda e qualquer planta de soja cultivada ou não.

IV- Planta Cultivada - toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.

V- Plantio Excepcional - todo e qualquer cultivo de soja autorizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária - INDEA/MT, durante o período do “vazio sanitário".

VI- Soja segunda safra ou safrinha - plantio sucessivo de soja após a colheita da safra principal de soja.

VII- Coloração TAN - coloração da urédia castanho clara com produção de uredosporos.

VIII- Coloração RB (redish brown)-  coloração da urédia queimada, avermelhada com bordos escuros.

IX- Estádio R5.3-  estádio fenológico da cultura da soja em que a maioria das vagens encontra-se com 25% e 50% de granação.

Capítulo II

DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Seção I

Do plantio e colheita de soja

Art. 4º. O plantio de lavoura de soja no Estado de Mato Grosso só poderá ser realizado no período de 16 de setembro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 5º. Não será permitido o plantio em sucessão da cultura de soja sobre a cultura de soja, soja segunda safra ou safrinha na mesma área.

Art. 6º. Estabelecer como prazo final para colheita de áreas cultivadas com soja a data de 05(cinco) de maio de cada ano.

§1º.                 Após a data estabelecida no caput deste artigo, todas as áreas cultivadas com soja deverão estar colhidas, podendo permanecer somente as plantas de soja guaxa ou de germinação espontânea de grãos oriundos das perdas da colheita, até a data estabelecida para o início do vazio sanitário de 15 de junho de cada ano.

§ 2º.                A lavoura de soja que eventualmente não for colhida antes de 05 (cinco) de maio será compulsoriamente destruída às expensas do proprietário, respondendo ainda pelas sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Seção II

Do plantio excepcional de soja

Art. 7º. Excepcionalmente o INDEA-MT poderá autorizar o cultivo e manutenção de plantas vivas de soja no período do “vazio sanitário”:

§ 1º.                Quando solicitado e justificado pelo interessado por meio de requerimento, para os seguintes objetivos:

a)                Pesquisa científica para melhoramento genético de soja.

b)                Avanço de gerações de linhagens de soja.

c)                Produção e multiplicação, pelas Instituições de Pesquisas estabelecidas no Estado de Mato Grosso de sementes pré-genéticas de variedades de soja devidamente testadas e definidas como resistentes ao fungo Phakopsora pachyrhizi, caso seja de interesse público.

§ 2º.                Considerando os requisitos do parágrafo anterior onde serão autorizados apenas plantios para o melhoramento genético, avanço de gerações e multiplicação de sementes pré-genéticas, as Instituições solicitantes deverão obedecer as seguintes limitações de áreas por Instituição no ano.

a)                Pesquisa científica para melhoramento genético de soja em condições de campo (gerações F1, F2 e F3), se autorizadas, ficam limitadas em até 5,0 hectares por instituição requerente;

b)                Pesquisa científica que preconize avanço de geração de linhagens de soja, se autorizadas, ficam limitadas a áreas de até 100 hectares por instituição requerente;

c)                Plantios que visem produção e multiplicação de sementes pré-genéticas de variedades de soja devidamente testadas e definidas como resistentes ao fungo Phakopsora pachyrhizi terá a área limitada ao que for estritamente necessário e por interesse do Estado.

§ 3º.                Não será autorizado o cultivo de plantas de soja no período do “vazio sanitário”, cujo objetivo seja testar resistência ao fungo Phakopsora pachyrhizi.

§ 4º.                Para a autorização do cultivo excepcional de soja durante o “vazio sanitário” o INDEA-MT poderá submeter às solicitações dos interessados à avaliação e parecer da Comissão de Defesa Sanitária Vegetal-CDSV/SFA/MT, que entre outros fatores, considerará os riscos oferecidos pelo fungo na região e local onde serão conduzidos e o histórico das Instituições requerentes.

§ 5º.                Em caso de ocorrência da ferrugem da soja em cultivo que foi excepcionalmente autorizado, independentemente do grau de infestação, implicará em infração e penalidades que serão aplicadas conforme legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em vigor, podendo ocasionar até a destruição compulsória da lavoura e/ou área experimental, independente de indenização e ou ressarcimentos.

§ 6º.                Para futuras autorizações o INDEA-MT levará em consideração o histórico das áreas autorizadas anteriormente pelo requerente, podendo ser negadas novas solicitações pelo não cumprimento do termo de compromisso assinado no plantio anterior.

Art. 8º. As Instituições de Pesquisa e respectivos pesquisadores interessados deverão apresentar o Requerimento para “Cultivo Excepcional” mediante apresentação de:

§ 1º.        Requerimento dirigido ao Presidente do INDEA-MT contendo no mínimo as seguintes informações:

a)                O nome da Instituição, do pesquisador e endereços de ambos;

b)                O objetivo e justificativa do plantio para cada material que está sendo requerido para plantio;

c)                Croqui da área a ser utilizada identificando a localização de cada material a ser plantado;

d)                A fase de cada linhagem a ser cultivada e se é resistente ou não à ferrugem asiática;

e)                Croqui com dados georreferenciados do local da pesquisa, inclusive dimensões de cada parcela e/ou linha, se for o caso;

f) Detalhamento dos processos de tratamento preventivo contra o fungo Phakopsora pachyrhizi, com especificação das aplicações de fungicidas previstas e dose, iniciando no máximo na fase denominada V3, com alternância de princípios ativos com eficiência comprovada no controle da praga.

g)                O representante legal da Instituição deverá assinar junto com o pesquisador todos os documentos e termo de compromisso.

§ 2º.  Os requerimentos e todas as informações descritas no artigo anterior, acompanhado do plano anual de trabalho e termo de compromisso deverão ser entregues em 02 (duas) vias na Unidade Local do INDEA-MT do município onde estará localizado o plantio.

Art. 9º. O prazo para a Instituição de pesquisa solicitar ao INDEA-MT a autorização de plantio excepcional é 31 de janeiro de cada exercício anual.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput do Artigo não se aplica as Instituições de Ensino, que poderão apresentar requerimento a qualquer momento, desde que atendam os demais requisitos.

Art. 10. As Unidades Locais do INDEA-MT encaminharão à Administração Central todos os requerimentos e demais documentos, dos interessados em manter plantas vivas de soja durante o período do vazio sanitário, imediatamente após o recebimento, conferência e devido protocolo, não podendo ultrapassar a data de 05 de fevereiro de cada exercício anual.

Art. 11. No “termo de compromisso” deverá constar que o pesquisador e a Instituição à qual está vinculado, se responsabilizarão pela condução do cultivo e que cumprirão todas as exigências especificadas para plantio de soja excepcionalmente autorizado no período do “vazio sanitário”, e que tem conhecimento de todas as normas e penalidades definidas na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em vigor, na data de assinatura do referido termo.

Art. 12. O INDEA-MT quando necessário encaminhará a Comissão de Defesa Sanitária Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso/SFA-MT os requerimentos de plantio excepcional de soja, e esta terá um prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento para análise e parecer.

Art. 13. Autorizado o plantio excepcional, fica o requerente obrigado a tratar as plantas de soja com aplicação de fungicidas registrados, compostos pela mistura de ingredientes ativos de diferentes grupos químicos, a cada 07 (sete) dias em área total, durante o período de vazio sanitário para o controle da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi).

Seção III

Do cadastro de propriedade produtora de soja

Art. 14. O cadastro ou a atualização do cadastro das propriedades com plantio de soja no Estado de Mato Grosso, deverá ser realizado anualmente logo após o termino do plantio da lavoura, não podendo ultrapassar 15 de fevereiro, em sistema eletrônico disponibilizado pelo INDEA-MT.

Paragrafo Único. Excepcionalmente na safra 2015/2016 o formulário de cadastro impresso poderá ser entregue na Unidade Local do INDEA-MT no município onde se localiza a propriedade, o qual será inserido no sistema eletrônico.

Art. 15. O produtor deverá informar obrigatoriamente todos os dados solicitados no cadastro.

Art. 16. O produtor deverá informar obrigatoriamente as coordenadas geográficas da sede da propriedade e no mínimo dos vértices da lavoura.

Art. 17. O produtor deverá fornecer o croqui da lavoura com as coordenadas geográficas dos talhões sempre que solicitado pela fiscalização.

Seção IV

Do vazio sanitário para a cultura da soja

Art. 18. Fica estabelecido que o vazio sanitário para a cultura da soja no Estado de Mato Grosso é de 15 de junho a 15 de setembro.

Art. 19. Durante o “vazio sanitário” não será permitida a existência de plantas vivas de soja em áreas sob sistema de irrigação, em áreas de cultivo tradicional ou qualquer outra modalidade de cultivo, exceto os excepcionalmente autorizados.

Art. 20. Ficam os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de áreas que foram cultivadas com soja, obrigados a eliminarem as plantas vivas “guaxas” em áreas de seu domínio, antes do período de “vazio sanitário”, inclusive, as “plantas vivas” de soja ao redor de seus armazéns e à beira das estradas e ferrovias dentro da área de seu domínio.

§ 1º.                As plantas “guaxas” de soja que germinarem durante o período do “vazio sanitário” em áreas onde foi lavoura de soja ou em locais de domínio do produtor deverão ser destruídas imediatamente pelo mesmo.

§ 2º.                Ficam obrigadas a manter sem plantas vivas de soja, durante o período do “vazio sanitário”, as instituições concessionárias ou administradoras de rodovias, ferrovias, portos fluviais e aeroportos nas áreas de seus domínios.

Seção V

Do controle da ferrugem asiática na cultura da soja

Art. 21. O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com soja, fica obrigado a fazer o tratamento de plantas de soja para o controle da ferrugem asiática, com fungicidas registrados, compostos pela mistura de ingredientes ativos de diferentes grupos químicos, devendo realizar no mínimo duas aplicações, sendo que para os cultivos de soja cuja colheita ocorra nos meses de dezembro ou janeiro, uma destas aplicações deve ocorrer no estádio R5.3.

Art. 22. No ato da Inspeção quando o Fiscal identificar plantas com sinais e/ou sintomas da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi) dos padrões de coloração (TAN- ou RB), sem prejuízo das penalidades cabíveis, o proprietário da lavoura será notificado a realizar imediatamente o tratamento das plantas com fungicidas registrados, compostos pela mistura de ingredientes ativos de diferentes grupos químicos, independente das aplicações de fungicidas já realizadas em atendimento ao artigo anterior.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Fica sujeito à inspeção, de que trata esta Instrução Normativa, qualquer planta e propriedade rural.

Art. 24. A inspeção, referida neste capítulo, será exercida, quanto:

I - ao aspecto sanitário;

II - à adoção de medidas fitossanitárias.

Art. 25. As Instituições de Pesquisa que tiverem seus requerimentos deferidos deverão manter a disposição da fiscalização a Guia de Aplicação de agrotóxicos na qual deverá conter, dentre outras informações, nome dos produtos utilizados, dose, data e horário de aplicação.

Art. 26. O produtor de soja que descumprir qualquer obrigação descrita nesta Instrução Normativa, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 27. O INDEA-MT, por meio de seus Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal, obedecidas as suas respectivas áreas de competência, fiscalizará/inspecionará o cumprimento das medidas fitossanitárias dispostas nesta Instrução Normativa, aplicando as medidas legais cabíveis.

Art. 28. Quando de interesse da política pública para a agricultura do Estado de Mato Grosso, o INDEA-MT poderá solicitar contribuição de qualquer profissional pesquisador da praga Phakopsora pachyrhizi, de qualquer instituição científica, podendo para isso solicitar a contribuição da SFA-MT no sentido de indicar os melhores especialistas reconhecidos pelo MAPA.

Art. 29. O INDEA-MT submeterá quando necessário à Comissão de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV/SFA-MT, temas referentes a medidas fitossanitárias para prevenção e controle da ferrugem asiática da soja, conforme disposto na legislação de Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo único. A Comissão de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV/SFA-MT, quando demandada pelo INDEA-MT emitirá parecer com fundamentação Técnica e Científica.

Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/SEAF/ INDEA-MT N.º 001/2015.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada,

Registrada,

Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2015.

Seneri Kernbeis Paludo

Secretário da SEDEC

Guilherme Linares Nolasco

Presidente do INDEA-MT

*Republicada por ter saído incorreta no Diário Oficial de 29.09.2015.