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LEI Nº 10.319, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Institui o “Dia Estadual do Voluntariado Mirim” para incentivar o voluntariado infanto juvenil nas comunidades circunvizinhas das escolas públicas e privadas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Voluntariado Mirim”, a ser comemorado, anualmente, em 23 de novembro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de setembro de 2015.

Original assinado:

Dep. Guilherme Maluf

- Presidente

LEI Nº 10.320, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Acresce dispositivo a Lei nº 8.823, de 16 de janeiro de 2008, que trata da gratuidade de passagem a idoso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao Art. 3º da Lei nº 8.823, de 16 de janeiro de 2008 com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 4º Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de setembro de 2015.

Original assinado:

Dep. Guilherme Maluf

- Presidente

LEI Nº 10.321, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

Autores: Deputado Riva, Deputado Dilmar Dal Bosco, Deputado Emanuel Pinheiro e Deputado Sebastião Rezende

Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.142, de 17 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados Art.5º-A e Parágrafo único à Lei nº 6.142, de 17 de dezembro de 1992, com a seguinte redação.

“Art. 5º-A Fica vedada a criação do sistema de pedágio ou qualquer tipo de cobrança pelo tráfego e uso das rodovias denominadas “Estradas-Parque” no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A vedação, de que trata o caput, estende-se as denominadas “Rodovias Turísticas.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de setembro de 2015.

Original assinado:

Dep. Guilherme Maluf

- Presidente