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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 1801/06

Recorrente - Vilson Cavalan

Auto de Infração nº 44462, de 24/06/04.

Relator - Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 031/15

EMENTA - Auto de Infração. Desmate de 885 hectares sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 50835. Requer não há qualquer motivação que sirva para sustentar a manutenção do auto de infração ora guerreado, sendo, pois, imperioso o seu cancelamento, como medida única a resguardar os direitos do recorrente.  Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator mantendo a penalidade de multa de R$ 49.221,61 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) arbitrada na Decisão Administrativa nº 173/SAJ/SEMA/2007, com fulcro no art. 38 do Decreto Federal 3.179/99, tendo em vista que a vasta documentação juntada aos autos, não restou comprovada a regularização do desmatamento ilegal de 492,2162 hectares, o que torna legal o ato que imputou ao requerente a multa administrativa.

Presentes à votação os seguintes membros:

Maykel Ponçoni

Representante da SES

Bathilde Jorge M. Abadalla

Representante da OAB/MT

Juliana Rose I. da S. Santos

Representante do Grupo Semente

Edilberto G. de Souza

Representante da FETIEMT

Lais Batistuta Silva

Representante do MPE

Libéiro Uriagumearu

Representante da ADERJUR

Rhaysa Karen de F. Santos

Representante do IPAM

Cuiabá, 24 de julho de 2015.

(Original Assinado)

Maykel Ponçoni

Presidente da 2ª J.J.R.