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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 327948/10

Recorrente - Pedro Possobom

Auto de Infração nº 124526, de 03/05/10.

Relatora - Mauê Ângela R. Martins - Instituto Gaia

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 035/15

EMENTA - Auto de Infração. Auto de Inspeção nº 102588, de 03/05/10. Termo de Embargo/Interdição nº 122754, de 04/05/10. Desmate de 888 hectares em área passível de desmate sem autorização do órgão ambiental competente. Requer seja reformada a decisão recorrida declarando a nulidade do auto de infração porquanto o fundamento legal para multar fere o principio da reserva legal disposto na Constituição Federal. Na hipótese de manutenção da autuação, com amparo nas atenuantes, seja a multa pecuniária substituída pela advertência.   Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante do CREA, reduzindo a multa em 90% (noventa por cento) em virtude da comprovação do Licenciamento Ambiental - LAU, totalizando o valor de R$ 88.800,00 (oitenta e oito mil e oitocentos reais), mantendo-se a recomendação da Decisão Administrativa nº 1.056/SPA/SEMA, verificando se o recorrente já providenciou a reposição florestal da área objeto da autuação. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Romário Augusto M. S. Soza

Representante da C.P.T.

Mauê Angela R. Martins

Representante do Instituto Gaia

Cuiabá, 30 de julho de 2015.

(Original Assinado)

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 3ª J.J.R.