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LEI Nº 10.310, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de exemplares da Constituição Federal e da Constituição Estadual nos acervos das bibliotecas, das unidades escolares e instituições de ensino público e privado do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º As escolas estaduais da rede de ensino pública e particular ficam obrigadas a manter exemplares das Constituições Federal e Estadual nos acervos de suas bibliotecas, bem como nas secretarias escolares.

Parágrafo único Os exemplares das Constituições Federal e Estadual serão substituídos anualmente, salvo se não forem alteradas as disposições constitucionais.

Art. 2º Os exemplares deverão ser colocados à disposição dos alunos, professores e demais usuários para consulta e empréstimo.

Art. 3º Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de setembro de 2015.

Original assinado:

Dep. Guilherme Maluf

- Presidente