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RESOLUÇÃO CONSEMA - 051/15

Cuiabá, 26 de agosto de 2015.

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 133527/09 - Auto de Infração nº 100044, 07/05/06 - Recorrente: Alcindo Ferreira dos Santos.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora Srª. Ludmilla Rondon Soares, representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária - SEAF, mantendo a Decisão Administrativa nº 1002/SPA/SEMA/2008, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 89/13, arbitrando multa de R$ 1.525.457,70 (hum milhão, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), por desmatar 508,4859 hectares de área de reserva legal, verificado por imagem de satélite através do sistema compartilhado de Fiscalização Ambiental e confirmado "in loco", conforme auto de inspeção nº 0893, com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal nº 3.179/99. Vencido o revisor.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Original Assinado)

André Luiz Torres Baby

Presidente do CONSEMA em substituição