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RESOLUÇÃO CONSEMA - 054/15

Cuiabá, 26 de agosto de 2015.

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 135025/09 - Auto de Infração nº 115748, 19/02/09 - Recorrente: Anir José Taparello.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a Decisão Administrativa nº 1.186/SPA/SEMA/2011, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 152/103, arbitrando multa de R$ 1.020,56 (mil e vinte reais e cinquenta centavos), por desmatar 10,2056 hectares de área passível de exploração, sem autorização do órgão ambiental competente, com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal nº 3.179/99. Vencido o relator.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Original Assinado)

André Luiz Torres Baby

Presidente do CONSEMA em substituição