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RESOLUÇÃO CONSEMA - 055/15

Cuiabá, 26 de agosto de 2015.

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 298166/06 - Auto de Infração nº 101682, 20/10/06 - Recorrente: Emerson Alves Saraiva.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Luiz Gustavo Vieira Silva, representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária - SEAF, mantendo a Decisão Administrativa nº 1.799/SPA/SEMA/2008, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 158/11, arbitrando multa de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), por transportar 36,00 m³ (trinta e seis metros cúbicos) de madeira em tora sem a documentação devida para o transporte, Guia Florestal (GF-1) conforme auto de inspeção n° 101559 de 20/10/06, com fulcro no artigo 32 do Decreto Federal nº 3.179/99. 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Original Assinado)

André Luiz Torres Baby

Presidente do CONSEMA em substituição