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RESOLUÇÃO CONSEMA - 056/15

Cuiabá, 26 de agosto de 2015.

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 453923/07 - Auto de Infração nº 108320, 18/09/07 - Recorrente: Armando Pieper.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Ilvânio Martins, representante da Fundação de Apoio à Vida nos Trópicos - ECOTRÓPICA, mantendo a Decisão Administrativa nº 632/SPA/SEMA/2010, ratificada pela 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 182/12, arbitrando multa de R$ 20.034,00 (vinte mil e trinta e quatro reais), por desmatar 212,14 hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 112563 de 18/09/07, com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal nº 3.179/99. 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Original Assinado)

André Luiz Torres Baby

Presidente do CONSEMA em substituição