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ESTADO DE MATO GROSSO  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA-MT  JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL  EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO  PRAZO: 30 DIAS AUTOS N. 6706-94.2013.811.0055 - 158110 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQÜENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: MUCIO PAIVA DA SILVA CITANDO: Mucio Paiva da Silva, Cpf: 634.194.161-72 DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/08/2013 VALOR DO DÉBITO: R$ 17.973,06 FINALIDADE: CITAÇÃO do executado acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor do executado da importância de R$ 11.512,08 (onze mil, quinhentos e doze reais e oito centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal sem Seguro Prestamista n0 321/7039782 C/C n0 14.495, agência 1.249 celebrada em 18.12.2009, onde o exequente emprestou ao executado a importância de R$ 8.920,00 para ser restituída em 24 parcelas no valor de R$ 479,67 vencendo a primeira em 15.01.2010 e a última em 15.12.2011, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo, em obediência ao artigo 614, inciso II, do CPC e artigo 28 § 20 inciso II da lei no 10.931 de 02.08.2004. O pagamento da parcela de acordo com a cláusula 5a do contrato é mediante débito na c/c n. 14.495 que o executado mantém junto à agência 1.249 do Banco Exequente. Ocorre, porém, que não foi possível realizar o débito da parcela vencida em 15.01.2010 face à inexistência de saldo disponível, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o débito. O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento do seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da execução. Por consequência, vem requerer a citação do executado, para que no prazo de 03 (três) dias (art. 652 do CPC), pague a importância de R$ 17.973,06, valor corrigido pelo INPC mais juros de 12% ao ano e multa contratual de 2% até 26.07.2013, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento, custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados na forma do artigo 652-A do CPC, sob pena de não o fazendo, ser-lhes penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça através da segunda via do mandado executivo, tantos de seus bens o quanto forem necessários para satisfazer o crédito do exequente. Requer, outrossim, que conste no mandado de citação que o executado poderá valer-se da faculdade contida nos artigos 652-A § único e 745-A do CPC. (ass.) Mauro Paulo G. Mari - OAB/MT 3.056. ADVERTÊNCIA: Fica ainda advertido o executado de que, aperfeiçoada a penhora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos. Eu, Técnica Judiciária, digitei.  Tangará da Serra - MT, 19 de agosto de 2015.  Barbara Graziela Ventura Furlan Gestora Judiciária