Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL   EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS   AUTOS N. 6067-72.2012.811.0003 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO(A,S): JOSE FURLANETI SARDINHA CITANDO(A,S): JOSÉ FURLANETI SARDINHA, inscrito no CPF: 785.530.168-20.  DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 22/5,2012 VALOR DO DÉBITO: R$ 74.198,48   FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a.$) acima qualificado(a,$), o Sr. JOSÉ  FURLANETI SARDINHA, inscrito no CPF: 785.530.168-20, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que Ihe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja  constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 652, § 2° e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1°, do CPC). Ficando os executados cientes de que a partir da expiração do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo. EMBARGOS DO DEVEDOR, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsárcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 1°, do CPC. RESUMO DA INICIAL: "Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exeqüente reclama o pagamento de um crédito no valor de R$ 55.000,00 (Cinqüenta e cinco mil reais), representada pela inclusa Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01213-1, emitida em 19/03/2009, com vencimento pactuado na data de 15/03/2010; QUE, o executado não cumpriu o pactuado, deixando de saldar o débito que atualmente importa no valor de R$ 74.198,48 (Setenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos); requer que o executado pague o valor principal devidamente corrigidos, bem como honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias. Dá à causa o valor de R$ 74.198,48 (Setenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos)." DESPACHO: "Autos n.° 711073 - Execução. Vistos em correição. Cite-se o executado, na forma requerida na inicial para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida. Por ocasião da constrição patrimonial referenciada deverá o Sr. Meirinho proceder também à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado, consoante o disposto no artigo 652, §10, do CPC e para os fins do artigo 738, do mesmo diploma legal. Após, intime-se o credor da aludida penhora. Para as hipóteses de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor do débito. Defiro ainda os benefícios do artigo 172, §§ 1° e 2°. do Código de Processo Civil. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. 19 de fevereiro de 2014. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO" "Vistos e examinados. Ante a notória dificuldade em se encontrar a parte requerida para a citação pessoal. e tendo em conta que, para a realização da citação por edital basta a afirmação do autor, DEFIRO o pedido formulado. Nesse sentido' "AÇÃO RESCISÓRIA - INDICAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC - FALÊNCIA - CITAÇÃO POR EDITAL - FALTA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIADE NO CASO CONCRETO - PROVA DA FRUSTRAÇÃO DA DILIGENCIA NOUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA -AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA - ÔNUS DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO -PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 232. I, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE FALÊNCIA - DEMANDA RECEBIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O art. 232 do CPC dispõe que, para a realização da citação por edital. basta a afirmação do autor ou a certidão do oficial quanto à presença das circunstâncias previstas nos incisos I e 11 do art 231 do citado Código Processual.(AR, 29922/2010, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data do Julgamento 02/12/2010, Data da publicação no DJE 18/03/2011) Providencie-se, pois. a citação por edital da parte requerida. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo"  A VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS  HONORÁRIOS FIXADOS: R$ 7.419,84 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 1.503,86 DÉBITO ATUALIZADO: R$ 74.198,48 TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 83.122,18  OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. c) Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante. atribuí-lo quando. sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. d) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. e) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. f) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de até 20% (vinte por cento) do crédito em execução.  Eu, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, digitei.  Rondonópolis - MT, 4 de agosto de 2015. Thais Muti de Oliveira Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n' 56/2007-CGJ