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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUÍZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 12030-30.2009.811.0015 ESPÉCIE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO FINASA S/A PARTE RÉ: RAUNEIDE DA COSTA CITANDO(S): Requerido(a): Rauneide da Costa, Cpf: 631.659.371-68, brasileiro(a), solteiro(a), serviços gerais, Endereço: Rua dos Agapantos, N.° 148, Bairro: Jardim Primaveras, Cidade: Sinop-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/10/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 1.027,47 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, e, para que no prazo de 15 (quinze) dias conteste a ação, sob pena de confissão e revelia.  RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Bradesco s/a contra RAUNEIDE DA COSTA, visando a retomada do veículo marca HONDA CG 150 TITAN KS, cor preta, placa NJD1718, ano 2008/2008, chassi nº. 9C2KC08108R231418 face o inadimplemento do Requerido a partir da parcela com vencimento em 09/05/2009. A inicial foi distribuída em 26/10/2009 e após o deferimento da liminar o veículo foi apreendido na cidade de Sinop/MT, sendo que o oficial de justiça não logrou êxito na citação do Réu. Após tentativas infrutíferas de localização do Requerido foi deferida a citação por edital. DESPACHO: DESPACHO FLS.30 VISTOS, ETC...Devidamente comprovada a mora do devedor, conforme notificação extrajudicial de fls. 21, defiro a liminar e, conseqüentemente, determino que se expeça o competente mandado de busca e apreensão, visando apreender o veículo descrito na inicial, depositando-o nas mãos do representante legal do Autor.Executada a liminar, cite-se o requerido para em cinco dias pagar o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, e, para que no prazo de 15 dias conteste a presente, sob pena de confissão e revelia. Havendo pagamento, restitua-se o bem ao requerido, expedindo-se o necessário.Contestado ou não o pedido, volte-me conclusos para decisão.Advirta o depositário que o bem somente poderá ser retirado desta comarca, após o prazo para purgação da mora, sob pena de responder pelos danos que vier dar causa.Intime-se.Cumpra-se.Sinop, 05 de novembro de 2009.CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito DESPACHO FLS. 70: Vistos, etc...Cite-se a requerida, por edital, com o prazo de 20 dias, nos termos do despacho inicial.Não havendo manifestação, nomeio-lhe curador especial, na pessoa do douto Defensor Público que atua nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação, para que, no prazo legal ofereça a defesa que tiver, bem como, acompanhe o feito, até seus ulteriores termos.Intime-se.Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei.  Sinop - MT, 9 de junho de 2015. Maria de Fátima Manarim Gestor(a) Judiciário(a)