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DECRETO Nº          211,            DE   07   DE          AGOSTO          DE 2015.

Dispõe sobre a invalidação do Decreto nº 2.499, de 20 de agosto de 2014, que “autoriza a delegação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, mediante licitação, e dá outras providências”, em virtude de sua nulidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Decreto nº 2.499, de 20 de agosto de 2014, é nulo por violar a obrigação de realizar procedimento licitatório para a exploração do transporte intermunicipal no Estado de Mato Grosso, prevista em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Estado e o Ministério Público Estadual no ano de 2007, ato jurídico exequível e indutor de obrigações financeiras expressivas para o Estado;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 2.499, de 20 de agosto de 2014, é igualmente nulo por permitir a prorrogação de contratos de concessões precários de transporte intermunicipal em violação ao art. 42, § 2º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que somente assegura a validade das concessões precárias pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão;

CONSIDERANDO que a nulidade do Decreto nº 2.499, de 20 de agosto de 2014, decorre ainda do descumprimento da Cláusula IX do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual, que obrigou o Estado a “não realizar qualquer medida de caráter administrativo, normativo ou político que possa prejudicar o cumprimento deste ajuste, inclusive abstendo-se de apresentar projeto de lei ao Poder Legislativo que se destine a realizar qualquer nova prorrogação de contratos de concessão de serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros”;

CONSIDERANDO a nulidade do Decreto nº 2.499, de 20 de agosto de 2014, também em razão da realização dos certames licitatórios regulados pelos Editais nº 01/2012 e nº 01/2013, cuja legalidade do Plano de Outorga foi aprovado pelo Ato nº 5.894, de 25 de janeiro de 2012, e reafirmado pelo Decreto nº 1.019, de 02 de março de 2012, sendo confirmada ainda pelo trânsito em julgado dos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RO MS) nº 42.237/MT e nº 43.678/MT;

CONSIDERANDO a iminência de lesividade ao erário estadual decorrente da interrupção dos processos licitatórios oriundos dos Editais nº 01/2012 e nº 01/2013, os quais envolveram o investimento de R$ 4.692.042,65 apenas com os estudos técnicos para sua implementação, além de já haver vencedores que adjudicaram o objeto em três lotes aguardando a assinatura de contratos, além da postergação do recebimento dos valores oriundos da outorga os quais seriam pagos pelos adjudicantes pela exploração dos lotes;

CONSIDERANDO a lesividade ao erário estadual que pode decorrer do cumprimento do Decreto nº 2.499, de 20 de agosto de 2014, no caso em que sejam subscritos os Termos de Compromisso Precários referidos na norma, sendo nulas as prorrogações de contratos de concessão sem licitação após o advento do art. 175 da Constituição da República, nos termos do que dispõe, entre outros precedentes, o Agravo no Recurso Extraordinário (AgRg) nº 603.503/MT e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3521/PR;

CONSIDERANDO que a segurança jurídica não pode ser confundida ou assemelhada com a conservação do ilícito, nos termos do que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3521/PR;

CONSIDERANDO que a nulidade do Decreto nº 2.499, de 20 de agosto de 2014, não induz efeitos jurídicos patrimoniais, compensatórios, reparatórios ou indenizatórios em benefício dos detentores de autorizações ou contratos precários de concessão após o advento da Constituição Federal de 1988 e em desconformidade com o que dispõe o art. 42, §2º, da lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

CONSIDERANDO, finalmente, o cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 12.5875/2014, proferida pela Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, a qual suspende os efeitos do já referido Decreto,

DECRETA:

Art. 1º  Fica expressamente invalidado o Decreto nº 2.499, de 20 de agosto de 2014, em decorrência de sua nulidade.

Parágrafo único.  A nulidade do referido decreto não induz efeitos patrimoniais, compensatórios, reparatórios ou indenizatórios em benefício dos detentores de contratos de concessão ou atos de autorização precários constituídos em desconformidade com o que dispõe o art. 175 da Constituição de 1988 e com o art. 42, §2º, da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de   agosto  de 2015, 194º da Independência e 127º da República.