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DECRETO Nº          212,           DE   07   DE           AGOSTO           DE 2015.

Dispõe sobre a vinculação do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o art. 10, VI, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, estabeleceu que o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional possui competência para coordenar os programas estaduais de desenvolvimento regional em áreas sensíveis e regiões de fronteira;

CONSIDERANDO a possibilidade de executar, sem aumento de despesas, os atos necessários à implementação da reforma administrativa, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015,

DECRETA:

Art. 1º  O Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira (CEFF), responsável por estabelecer estratégias para integrar, desenvolver e fortalecer os municípios da Faixa de Fronteira de Mato Grosso, de que trata o Decreto nº 478, de 28 de junho de 2011, passa a ser vinculado ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional.

Art. 2º  Compete ao Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira:

I - definir critérios de participação em conformidade com as ações definidas nas Políticas Nacionais e Estaduais de Desenvolvimento Regional, voltadas para a Faixa de Fronteira;

II - articular as entidades governamentais, as universidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada, comprometidas com o desenvolvimento e integração da Faixa de Fronteira;

III - estabelecer critérios de ações conjuntas entre o Governo do Estado e os Municípios abrangidos pela Faixa de Fronteira, respeitando as especificidades de cada município e a atuação dos órgãos governamentais;

IV - articular as ações relativas à integração internacional nos níveis de Governos Federal, Estadual e Municipal;

V - propor políticas, planos e projetos estratégicos voltados para o desenvolvimento regional sustentável da Faixa de Fronteira;

VI - identificar, viabilizar e divulgar as fontes de financiamento para o desenvolvimento dos municípios que constituem a Faixa de Fronteira;

VII - promover atividades de relacionamento com o Ministério de Relações Exteriores, Itamaraty, Embaixadas, Corpo Consulares e Comissões de Relações Exteriores e Segurança Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 3º  O Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira será composto por representantes indicados pelos Titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional;

II - Gabinete de Governo;

III - Casa Civil

IV - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

V - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

VII - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

IX - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

X - Secretaria de Estado de Cidades - SECID;

XI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

XII - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

XIII - Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer - SECEL;

XIV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS

XV - Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico e Socioambiental do Estado de Mato Grosso Nascentes do Pantanal, do Vale do Guaporé, do Alto do Rio Paraguai e do Vale do Rio Cuiabá;

XVI - Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

XVII - Sistema Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso  - FIEMT.

Parágrafo único.  Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados com direito a voz, representantes dos países vizinhos, órgãos públicos municipais, estaduais, federais, universidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada, que venham a contribuir para o atendimento das finalidades do Comitê.

Art. 4º  O exercício da função de membro do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira não será remunerada,sendo considerado serviço público relevante.

Art. 5º  A Coordenação Executiva dos trabalhos nas reuniões do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira será exercida pelo Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional e secretariada pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

Art. 6º  As normas procedimentais, atribuições e outras competências do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira serão estabelecidas por meio de Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 478, de 28 de junho de 2011.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de   agosto   de 2015, 194º da Independência e 127º da República

(Original assinado)

EDUARDO ALVES MOURA

Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional