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LEI Nº             10.302,             DE   05   DE           AGOSTO             DE 2015.

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam criadas as diretrizes que consolidam a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal, com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhorar o acesso aos serviços de saúde.

Art. 2º  As diretrizes a que se refere o Art. 1º desta lei são:

I - o atendimento integral e regionalizado para o tratamento das pessoas com doença renal;

II - a universalização do acesso às diferentes modalidades de terapia renal substitutiva e aos medicamentos da assistência farmacêutica básica e excepcional;

III - a promoção de educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência a pessoas com doença renal;

IV - o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo, bem como a incorporação tecnológica no tratamento da doença renal.

Art. 3º  Esta lei será regulamentada de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 20.12.2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   agosto   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.